A juíza federal Marciane Bonzanini, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, deu sentença favorável ao Sintrajufe/RS na ação civil pública 50576397320234047100, na qual o sindicato busca o reconhecimento do direito de sindicalizados e sindicalizadas ao reajuste dos quintos nos mesmos percentuais previstos na lei 14.523/2023, de reposição salarial. A decisão foi publicada nessa quarta-feira, 9. A ação foi apresentada pelo escritório Silveira, Martins e Hübner (SMH), que presta assessoria jurídica ao Sintrajufe/RS.
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A lei 14.523/2023 reajustou a remuneração dos servidores e das servidoras do Judiciário Federal em parcelas sucessivas e cumulativas de 6% em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro de 2024 e 6,13% em fevereiro de 2025.
A tese apresentada pelo escritório SMH defendeu que “o percentual e o escalonamento dos reajustes concedidos aos membros e servidores do Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas da União e Defensoria Pública da União são absolutamente idênticos e com vigência a partir da mesma data, deixando claro que se tratou de inconteste revisão geral anual dissimulada como ‘reajustes específicos’, medida contrária ao disposto no artigo 37, inciso X, CF/88 e prática inúmeras vezes repudiada pelo Supremo Tribunal Federal”.
Na sentença, a juíza Marciane Bonzanini afirma que, “mesmo após a transformação da gratificação incorporada em VPNI pelas normas subsequentes, a verba permaneceu como uma vantagem pecuniária permanente. Tal entendimento é reforçado pela Lei nº 11.416/2006 e pela Lei nº 8.852/1994, que incluem no conceito de remuneração tanto o vencimento básico quanto os adicionais individuais e vantagens permanentes estabelecidas em lei. Assim, a mudança na forma de pagamento não alterou a essência remuneratória da parcela”.
Além de reconhecer os quintos como verba remuneratória, a magistrada argumenta que a legislação protege os servidores e as servidoras do Judiciário Federal ao vedar expressamente a redução, a absorção ou a compensação das VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, proventos ou pensões, em virtude de reajustes que a categoria venha a ter. Dessa forma, entende que a lei 14.687/2023, ao prever regra própria para as VPNIs derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, “afasta a aplicação do art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, o qual trata de restrição genérica, suplantada pela superveniência de norma especial”.
O advogado Carlos Guedes, do escritório SMH, relembra que “o quadro enfrentado pelo Sintrajufe/RS, ao tempo da aprovação da lei 14. 523/2023, era adverso”. Isso porque havia uma forte inclinação das administrações dos tribunais à compensação/absorção do reajuste de 18% na GAJ sobre as parcelas incorporadas de quintos, risco que o sindicato buscou reverter em âmbito administrativo e judicial.
Na avaliação de Carlos Guedes, a decisão foi fundamental para reverter a situação e, “ainda melhor, o Sintrajufe/RS assegurou, por meio de sentença de mérito, a extensão do reajuste de 18% a todas as VPNIs de quintos incorporadas”. Segundo o advogado, “agora a batalha vai ser travada no TRF4, mas temos condições de manter o juízo de procedência”.
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