SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

NÃO AO PRECONCEITO

10ª Vara Federal de Porto Alegre determina retirada de ví­deo da Record por falas homofóbicas de Edir Macedo

A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que a Record retire de todas as suas plataformas online a gravação de um programa no qual o dono da empresa, Edir Macedo, profere diversas ofensas homofóbicas. A decisão foi da juí­za Ana Maria Wickert Theisen, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

O programa foi veiculado na TV Record em dezembro de 2022, ficando, a seguir, disponí­vel nas plataformas online da empresa. Na ocasião, Edir Macedo comparou homossexuais com bandidos. Em um dos trechos, ele diz que ninguém nasce mau, ninguém nasce ladrão, ninguém homossexual ou lésbica e, depois, afirma que todo mundo nasce perfeito com a sua inocência, porém o mundo faz das pessoas aquilo que elas são quando elas aderem ao mundo .

A ação civil pública foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Associação Brasileira de Famí­lias Homotransafetivas, Grupo pela Livre Expressão Sexual e Ministério Público Federal. Ao analisar o caso, a juí­za entendeu que a fala do réu no programa possui conteúdo evidentemente homofóbico, pois relaciona ˜ser homossexual ou lésbica™ a ˜ser mau™, da mesma forma que ˜ser ladrão™ ou ˜ser bandido™. Em última instância, o orador equipara homossexuais a criminosos. Esse tipo de associação, muito além de ser ofensivo, incita a discriminação e a intolerância contra a comunidade LGBTQIA+. Trata-se de discurso de ódio, que desafia as garantias constitucionais e é repudiado por nosso sistema jurí­dico, devendo ser combatido por todos os meios .

A juí­za destacou que a exclusão do programa não se confunde com censura, afinal esta constitui controle prévio da manifestação do pensamento, o que nem pode mais ocorrer, pois o discurso foi, de fato, veiculado. Trata-se, isso sim, de coibir o abuso de direito . Também ressaltou que a decisão tomada nos autos não é interferência em matéria religiosa ou desrespeito à liberdade de culto. Para ela, o réu em sua fala exacerbou os limites da condenação religiosa das pessoas “homossexuais ou lésbicas”, sugerindo haver, por elas, o cometimento de um crime – e a tipificação penal é monopólio do Estado .

Além de determinar a retirada do conteúdo ofensivo das redes, a juí­za também considerou razoável o valor da causa estimativo a tí­tulo de danos morais coletivos indicado pelos autores da ação. A indicação de R$ 10 milhões para indenização, destacou, está de acordo com os parâmetros definidos pelo Código de Processo Civil.

Com informações do TRF4, do MPF e da Carta Capital