SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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VITóRIA: Juí­za acata ação do Sintrajufe/RS e determina, em caráter liminar, ampliação do prazo para adesão ao Regime de Previdência Complementar

No final da tarde desta sexta-feira, 27, uma importante decisão judicial foi conquistada pelo Sintrajufe/RS. A juí­za Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, da 6ª vara federal, aceitou pedido do sindicato, ajuizado pelo escritório Young, Dias, Lauxen e Lima, que presta assessoria à entidade e, em decisão liminar, determinou a ampliação do prazo para migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar por mais 60 dias. O prazo limite estabelecido na lei nº 13.328/2016 para que os servidores optem pela migração era o dia 28 de julho, sábado.

Na quinta-feira, 26, o diretor do Sintrajufe/RS Cristiano Moreira e o advogado Gabriel Weber, do escritório Young, Dias, Lauxen e Lima, reuniram-se com a juí­za. Eles argumentaram em favor da ampliação do prazo, já que os cálculos dos benefí­cios especiais dos servidores não foram fornecidos pelos tribunais em tempo hábil para que uma decisão fosse tomada com propriedade, conforme argumentado na peça inicial. Em duas emendas à inicial, em razão de fatos novos ocorridos após o ajuizamento, o Sintrajufe/RS apresentou à magistrada recente decisão da Justiça Federal do DF deferindo liminar prorrogando o prazo de adesão até que restasse definido o caráter do benefí­cio especial (previdenciário, ou indenizatório), além de anexar na ação ofí­cio em que o presidente da Funpresp-Jud solicita ao ministro do Planejamento a dilação do prazo estabelecido para migração dos servidores ao regime de Previdência Complementar, restando claro o caráter emergencial da medida.

Com a decisão, os servidores ganham mais tempo para refletir sobre o tema e pesar todos os aspectos relacionados a essa importante decisão. O Sintrajufe/RS havia pedido a extensão do prazo por mais, no mí­nimo, 60 dias, prazo esse que foi acatado pela juí­za. A assessoria jurí­dica do sindicato continua à disposição dos colegas sindicalizados que quiserem dirimir dúvidas sobre casos especí­ficos.

Na decisão, a juí­za admite que “o servidor, por si só, não teria condições de aferir, com segurança, qual seria o valor de seu benefí­cio especial. Conforme argumentado e comprovado junto à exordial e seus documentos, quando consultada a Administração para que fizesse o cálculo do benefí­cio, o retorno obtido foi no sentido de que, considerando a complexidade do cálculo a ser feito para que se obtenha tal valor, bem como a grande demanda por cálculos e recálculos individualizados, não teria a Administração tempo hábil para processar os pedidos feitos nesse sentido”.

A decisão diz, ainda, que “como forma de solucionar o conflito dos interesses postos em causa, faz-se juí­zo comparativo entre eles, valendo-se, para tanto, do Princí­pio da Proporcionalidade”, inclusive porque “a prorrogação do prazo para que os servidores possam optar pela migração, ou não, de regime previdenciário, por um lado, oportuniza aos maiores interessados e diretamente atingidos pela escolha a ser feita, que tomem uma decisão segura, baseada em informações claras. Por outro lado, a prorrogação de tal prazo não trará maiores gravames à União”. Informa, também, que “na ação que ora se decide, essa questão é crucial, de forma que a decisão aqui tomada não está em contrariedade ao quanto decidido junto ao STF, em sede liminar, na Adi 4885”.

Veja AQUI a í­ntegra da decisão.

O Sintrajufe/RS vem realizando, desde 2014, atividades sobre o Regime de Previdência Complementar e a Funpresp-Jud. O sindicato também produziu uma cartilha com perguntas e respostas sobre Funpresp-Jud e o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais, que foi distribuí­da nos locais de trabalho.

Entenda

Para ingressar com a ação, ajuizada no dia 25, o sindicato levou em conta os possí­veis erros que foram noticiados nos cálculos do benefí­cio especial e a impossibilidade de os tribunais fornecerem os cálculos em tempo hábil antes do prazo final de migração. Segundo Resolução Conjunta STF/MPU 3/2018, a responsabilidade pelo cálculo do benefí­cio especial será do órgão a que estiver vinculado o membro ou servidor do PJU, do MPU e do CNMP. O sindicato considerou ainda, no pedido, a Lei de Acesso à Informação. A ação fora protocolada sob o n° 5042980-35.2018.4.04.7100.