SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Sintrajufe/RS promove ação coletiva questionando valores descontados a tí­tulo de PSS sobre a GAS

O Sintrajufe/RS protocolou, no final de outubro, ação coletiva que trata da repetição de indébito dos valores descontados a tí­tulo de PSS sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). A ação questiona a exigência, imposta pela União, de contribuição previdenciária para o regime próprio de Previdência incidente sobre a GAS, tributo descontado diretamente da remuneração dos servidores e servidoras detentores da garantia da paridade remuneratória ativos/inativos. O sindicato também requer a devolução dos valores já descontados.

A ação tem por base decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na peça inicial, o Sintrajufe/RS destaca que o STF já firmou entendimento no sentido de que parcelas vencimentais não incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria não podem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias: De fato, já em 2002, tanto em sede administrativa como judicial, o Supremo Tribunal Federal tinha formado entendimento firme no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor público não poderia incidir sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria , diz a ação, antes de referir outra decisão, do plenário do Supremo, em 2018, que decidiu ser inadmissí­vel a imposição de contribuição previdenciária sem que as parcelas sobre as quais tenha se dado a incidência tributária entrem na composição do cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória, sem que a mesma venha a compor o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor público, implica em violação direta do artigo 40,§ 3o, CF/88 .

O Sintrajufe/RS cita, ainda, o pedido de providências 0003066-85.2018.2.00.0000, do CNJ, no mesmo sentido e, em seguida, lembra que o Tribunal Superior Eleitoral comunicou ao Conselho, tão logo informado sobre essa posição, a imediata suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a tí­tulo de GAS a seus servidores detentores da garantia da paridade remuneratória ativos/inativos e a adoção de medidas administrativas para restituição aos servidores dos valores descontados indevidamente. Porém, a atitude do TSE foi exceção: a quase totalidade do órgãos do Poder Judiciário, por variados motivos, não cumpriu em sua inteireza o acórdão proferido pelo Conselho, situação que também se verifica nos órgãos do Poder Judiciário da União situados no Rio Grande do Sul, sendo que, em total afronta à decisão do Conselho Nacional de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068-SC-RepGeral, continuam se verificando, sem solução de continuidade, descontos, a tí­tulo de contribuição previdenciária incidentes sobre a GAS, sobre a remuneração dos servidores substituí­dos que ingressaram no serviço público em momento anterior a 31/12/2003 e que têm, portanto, assegurada a garantia da paridade remuneratória para cálculo de seus futuros proventos de aposentadoria .

Assim, o Sintrajufe/RS pede, na ação, a concessão de medida liminar de tutela de urgência para determinar à União a suspensão de descontos, na remuneração dos servidores e das servidoras vinculados ao Sintrajufe/RS, de valores referentes à incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS. Também pede que seja declarada a inexistência de relação jurí­dico-tributária que autorize a União a exigir dos servidores e das servidoras o desconto/recolhimento/pagamento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a tí­tulo de GAS. Ainda, o sindicato requer a condenação da União a se abster, em definitivo, de exigir o desconto em questão, e a devolver todos os valores já descontados.