SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

IMPOSTO DE RENDA

Isenção de IR para servidores aposentados que sofrem com determinadas doenças: assessoria jurí­dica do Sintrajufe/RS informa quem tem direito e como proceder

A Receita Federal recebe, até dia 29 de abril, as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Fí­sica (IRPF). A lei 7.713/1988 isenta do imposto servidores e servidoras aposentados que sofram de determinadas doenças. Como muitas vezes à lei é vinculada a expressão doenças graves , muitas pessoas deixam de usufruir desse direito. O Sintrajufe/RS apresenta uma entrevista com a advogada Cintia Letí­cia Bettio, do escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados, que presta assessoria ao sindicato, para tirar várias dúvidas, como quem se enquadra na isenção e como proceder.

De acordo com a lei 7.713/1988, que tem direito à isenção do imposto de renda?

CLB: Quem tem direito à isenção do imposto de renda são os portadores e portadoras das doenças expressamente previstas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.

XIV “ os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansení­ase, paralisia irreversí­vel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteí­te deformante), contaminação por radiação, sí­ndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraí­da depois da aposentadoria ou reforma [¦]

Só faz jus à isenção do imposto de renda quem está aposentado?

CLB: Na atualidade, só faz jus à isenção do imposto de renda quem está aposentado, pois a norma é taxativa ao prever a isenção para os proventos de aposentadoria. Ademais, em abril de 2020 foi julgada improcedente, pelo STF, a ação direta de inconstitucionalidade 6025, que buscava o reconhecimento da equiparação de servidoras e servidores ativos e inativos com doenças previstas na lei. Portanto, o STF reconheceu que a isenção do imposto de renda é devida somente ao servidoras e servidores inativos ou reformados.

Quais são as doenças consideradas para fins de isenção de imposto de renda?

CLB: Acidente em serviço e moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansení­ase, paralisia irreversí­vel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteí­te deformante), contaminação por radiação, sí­ndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Esse rol é taxativo ou exemplificativo?

CLB: Segundo a jurisprudência em vigor, o rol é taxativo; portanto, só os portadores e portadoras das doenças expressamente previstas na lei têm o direito à isenção.

O servidor ou servidora que se aposentou por tempo de serviço, mas recebeu diagnóstico da doença depois da aposentadoria, tem direito à isenção do IR? Em caso positivo, a partir de quando?

CLB: O portador de doença prevista na lei tem direito à isenção do imposto de renda, mesmo que o diagnóstico seja posterior à aposentadoria. O direito à isenção ocorre a partir do diagnóstico da doença.

Quem se aposentou por tempo de serviço, proporcional, mas não por invalidez, e recebeu o diagnóstico da doença depois da aposentadoria tem direito à isenção do IR? Em caso positivo, a partir de quando?

CLB: O portador de doença prevista na lei tem direito à isenção do imposto de renda, mesmo que o diagnóstico seja posterior à aposentadoria e independentemente do tipo de aposentadoria. O direito à isenção ocorre a partir do diagnóstico da doença.

Como a servidora ou servidor deve proceder para saber se a doença com a qual foi diagnosticado é considerada para fins de isenção do IR?

CLB: Basta constar no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, já transcrito acima. No caso de acidente em serviço e moléstia profissional, o servidor ou servidora deve procurar o departamento/coordenadoria de saúde do órgão da administração ao qual é vinculado, a fim de abrir processo administrativo para avaliação por Junta Médica Oficial, com o objetivo de verificar se a sua moléstia/acidente se enquadra nos casos previstos na lei.

Ao receber o diagnóstico de doença grave, a quem o servidor ou servidora deve encaminhar o pedido de isenção do IR?

CLB: O pedido de isenção do imposto de renda deve ser encaminhado à administração do órgão público ao qual esse servidor é vinculado.

É possí­vel buscar valores de exercí­cios anteriores junto à Receita Federal, quando o servidor ou servidora já tinha o diagnóstico da doença, mas não havia ainda lançado essa informação na declaração anual nem no órgão de origem? Em caso positivo, como proceder?

CLB: As administrações dos tribunais têm por orientação efetuar o pagamento das parcelas do exercí­cio vigente. Assim, caso o servidor ou servidora possua comprovante do diagnóstico da doença em exercí­cios anteriores, deverá ingressar com ação judicial para buscar a devolução dos valores descontados desde a época em que foi diagnosticada sua doença, limitado aos cinco anos anteriores.

Ainda sobre casos como esse, herdeiros e herdeiras do servidor ou servidora podem buscar o ressarcimento junto à Receita Federal?

CLB: Os herdeiros e as herdeiras possuem legitimidade para ingressar com processo judicial a fim de recuperar os valores pagos indevidamente a tí­tulo de imposto de renda pela servidora ou servidor falecido, desde o diagnóstico da doença, limitados aos cinco anos anteriores ao perí­odo do ajuizamento da ação, ou do protocolo do pedido administrativo, caso não apreciado antes do falecimento pela administração.

As regras isenção valem também para as/os pensionistas com doenças graves?

CLB: Embora o art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88 não preveja expressamente a isenção aos pensionistas, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que concede a pensionista que se enquadre no rol das doenças previstas na referida lei a isenção do imposto de renda (REsp 1521525/PE julgado em 1º/06/2021).

Informações mais detalhadas podem ser requeridas às seções de pessoal dos órgãos

Aposentadas, aposentados e pensionistas devem buscar as seções de pessoal dos seus órgãos de origem, a fim de verificar, se for o caso, quais são os procedimentos para encaminhar a isenção do imposto de renda por doenças expressas na lei 7.713/1988. Em geral, há nas páginas na internet dos respectivos órgãos, por meio do acesso à rede interna, modelo de requerimento.

Se houver dúvidas sobre o assunto, sindicalizados e sindicalizadas pode entrar em contato com Secretaria de Assuntos de Aposentadoria e Pensão do Sintrajufe/RS, pelo e-mail [email protected].