O Sintrajufe/RS ajuizou ação civil pública na qual busca a restituição dos quintos absorvidos na primeira parcela da reposição salarial, em 2023, de servidores e servidoras sem trânsito em julgado. O ingresso foi feito pelo escritório Silveira, Martins e Hübner Advogados (SMH), que presta assessoria jurídica ao sindicato. O processo tramita na 6ª Vara Cível de Porto Alegre, sob nº 5041404-60.2025.4.04.7100.
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Na fundamentação da ação, o Sintrajufe/RS apresenta um histórico, começando por duas decisões do Conselho da Justiça Federal (CJF) favoráveis aos servidores e servidoras. Em 29 de dezembro de 2023, o CJF decidiu que as parcelas remuneratórias de quintos/décimos, relativas ao período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, incorporadas a vencimentos, proventos e pensões dos servidores e servidoras da Justiça Federal de 1º e 2º graus, por meio de decisão administrativa ou decisão judicial sem trânsito em julgado, não seriam absorvidas, reduzidas ou compensadas na implementação da segunda parcela do reajuste concedido pela lei 14.523/2023. Em 24 de junho de 2024, o plenário do Conselho decidiu que também ficaria impossibilitada a absorção, redução ou compensação, total ou parcial, das mesmas parcelas remuneratórias, ocorrida em fevereiro de 2023, quando da implantação da primeira parcela do reajuste e que os valores deveriam ser restituídos aos servidores e às servidoras atingidos pela referida absorção.
Contudo, em 27 de junho de 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU), “agindo como verdadeiro órgão controlador/censor das decisões do Conselho da Justiça Federal”, encaminhou ao CJF decisão que ia de encontro à do CJF. Com isso, o então vice-presidente do Conselho, ministro Og Fernandes, encaminhou consulta ao TCU sobre a legalidade da absorção, à luz das leis 11.416/2006, 14.523/2023 e 14.687/2023. Em resposta, o plenário do TCU entendeu que a absorção era legal.
A partir do entendimento do TCU, as administrações dos tribunais passaram a implementá-la sobre a primeira parcela do reajuste, em 2023, determinando que servidores e servidoras repusessem os valores nos casos em que isso já não tivesse ocorrido.
Decisão do CJF não pode ser modificada
Na ação, o Sintrajufe/RS argumenta que a decisão do CJF de 2024, “além de ser vinculante e obrigatória no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, não poderia ser modificada por eventual decisão monocrática contrária, inclusive de lavra do Presidente do Conselho da Justiça Federal”. O sindicato destaca que não há registro de deliberação posterior do Conselho sobre o assunto.
A esse argumento, o sindicato agrega outro, mais recente: o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não compete ao TCU controlar deliberações e atos administrativos praticados pelo CJF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no exercício de suas competências constitucionais.
Portanto, sustenta o Sintrajufe/RS, “independentemente de qualquer discussão sobre os efeitos do artigo 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, a Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul deveria, ao contrário do que se verifica na realidade, estar cumprindo, em seus termos expressos, a decisão plenária proferida pelo Conselho da Justiça Federal”.
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