SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

SINTRAJUFE EM BRASÍLIA

Sintrajufe/RS acompanha, em Brasília, votação do novo regime fiscal e participa de reuniões sobre temas como NS, quintos, GAS e pagamento cumulado de GAE e VPNI

Nesta semana, o diretor do Sintrajufe/RS Sergio Amorim esteve em Brasília, em trabalho conjunto com a direção da Fenajufe, com o objetivo de acompanhar diversas pautas de interesse da categoria, como a votação do novo regime fiscal, a não absorção dos quintos pelo mais recente reajuste salarial (lei 14523/2023), a garantia do nível superior para ingresso de técnicos judiciários, o pagamento cumulativo de GAE e VPNI dos oficiais de justiça e a vinculação do pagamento da GAS dos agentes da Polícia Judicial à aptidão de saúde para participação no Programa de Reciclagem Anual.

Durante a semana, foram realizadas reuniões com membros do Judiciário, como a juíza auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembagadora Carmen Gonzalez; e o secretário-geral do CNJ, juiz Gabriel Matos. No parlamento, as conversas foram com o vice-presidente do Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB); e o deputado federal Reimont (PT-RJ).

“Muitas das reivindicações da categoria são encaminhadas e definidas pelos órgãos superiores e pelo Congresso, em Brasília. Por isso, é fundamental que o sindicato esteja presente, atuando em parceria com a Fenajufe, para acompanhar, articular e pressionar para o atendimento das demandas deliberadas pelas instâncias sindicais”, afirma Amorim.

Deputado protocola emenda ao projeto que regulamenta a Polícia Judicial

Nessa quarta-feira, 24, o deputado federal Reimont (PT-RJ) protocolou emenda ao PL 2447/2022, que trata da regulamentação da Polícia Judicial. O projeto, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso Nacional, em setembro do ano passado, não atende às principais reivindicações dos agentes, o que levou a Fenajufe e o Sisejufe/RJ a proporem uma emenda aditiva. O diretor do Sintrajufe/RS Sergio Amorim participou de reunião com o parlamentar na terça-feira, 23, véspera da apresentação da emenda.

O projeto apresentado pelo STF deixou de fora contribuições que constavam dos temas aprovados por consenso no Fórum Permanente de Carreiras e Gestão de Pessoas do CNJ, tais como desvinculação da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) dos cursos de capacitação; regulamentação das questões de competências e especificidades da Polícia Judicial que surgiram no bojo das regulamentações do CNJ, CJF e CSJT; e limite de idade para exigência do teste de aptidão física (TAF).

A emenda propõe alteração da redação nos artigos 3º inc IV, art. 4º §§ 2º, 3º, 4º, art. 5º § 9º, art. 7º § 2º, art. 17, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, da lei 11.416/2006, não recepcionadas pelo PL 2447/2022.

Entre outros pontos, na justificativa é explicado que a proposta de emenda visa garantir segurança jurídica e normatização em lei, para todo o Poder Judiciário da União, de uma polícia judicial que assegure, de forma efetiva, as necessidades de proteção e segurança institucional que compreendem segurança orgânica, polícia e a atividade de inteligência, com a fixação de critérios e procedimentos uniformes no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário da União. Além disso, é apontada a necessidade de equilíbrio entre os poderes, como ocorre hoje no Executivo e no Legislativo, já que os policiais judiciais federais efetuam atividades típicas de polícia e segurança institucional dos tribunais e lidam com objetos de crimes e com atendimentos de alta periculosidade.

Veja o que foi incluído na emenda:

Dê-se a seguinte redação aos artigos 3º inc IV, art 4º §§ 2º, 3º, 4º , art 5º § 9º , art 7º § 2º , art 17, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

IV – área Polícia Judicial – compreendendo os serviços relacionados com: polícia institucional, segurança e transporte, investigação preliminar, inteligência, contrainteligência gestão estratégica, suporte ao cumprimento de ordens judiciais, segurança pessoal, patrimonial, eletrônica, a custódia e escolta de presos nas dependências dos Órgãos do Poder Judiciário, formação e capacitação de policiais, bem como outras atividades em segurança descritas em regulamento. (NR)

Art. 4º ————————————————————————————

2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – área administrativa e Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança e polícia institucional ficam automaticamente enquadrados na área polícia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal (PJF).

3º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área Polícia Judicial – especialidade Policial Judicial Federal e de Técnico Judiciário – área polícia judicial – especialidade Policial Judicial Federal é assegurado o poder de polícia e são conferidas, respectivamente, as denominações de Inspetor de Polícia Judicial federal e Agente de Polícia Judicial federal, para fins de identificação funcional e porte de arma, com validade em todo o território nacional.

4º Os ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de transporte e agente de portaria ficam automaticamente enquadrados na área polícia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal.

5º Os Policiais Judiciais Federais serão lotados exclusivamente para desempenho das atividades e funções de polícia institucional, segurança orgânica, inteligência e transporte, salvo para exercício de função de confiança de caráter gerencial ou cargo em comissão.(NR)
Art. 5º————————————————————————————————-

9º Ressalvadas as situações constituídas, as nomeações para cargos em comissão e designações para funções comissionadas da área polícia judicial, deverão ser providas pelos servidores descritos nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.(NR)
Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..

2° O ingresso nos cargos descritos no § 2 do Art. 4° desta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, sendo a primeira de provas, teste de aptidão física (TAF), de exame psicotécnico e investigação social, e a segunda constituída de curso de formação profissional de caráter eliminatório.” (NR).

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação Policial – GAP, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º e §3º do art. 4 º desta Lei que estejam no desempenho da atividade policial e aos aposentados.

2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, exceto para função comissionada ou cargo comissão relacionado às funções da polícia judicial, independentemente da lotação do servidor.

3º Os Órgãos do Poder Judiciário implementarão programas de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Polícia Judicial Federal que serão ofertados através de programas nacional e regional de educação continuada de caráter permanente, estabelecidos por regulamentação específica complementar a esta Lei.

4º Além do Treinamento Continuado, deverá ser realizada Capacitação Específica dos Policiais Judiciais, a qual consistirá em ações educativas relacionadas às competências próprias dos departamentos e setores da Polícia Judicial e poderão ser realizadas em cursos internos ou externos.
5º O Teste de Aptidão Física é instrumento de condicionamento e manutenção da atividade física e mental dos policiais judiciais federais e seu resultado não será utilizado como instrumento impeditivo ao exercício pleno de suas funções e não será usado como critério para suspensão do recebimento da Gratificação Policial GAP.

6º A jornada de trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Agente e de Inspetor da Polícia Judicial não poderá ser superior ao número de horas efetivamente trabalhadas pelos demais servidores.

7º Em caso de necessidade do serviço, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou o servidor ser convocado por sua chefia para execução de atividade fora de sua escala regular de serviço garantido o pagamento de horas extras, ou compensação a critério do servidor.

Com informações de Sisejufe/RJ