SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

TRABALHO ESCRAVO

Homem é condenado por manter nove trabalhadores em condições análogas à escravidão em Triunfo

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por submeter nove trabalhadores a condições análogas às de escravidão em propriedades rurais de Triunfo (RS). A sentença é do juiz Lademiro Dors Filho. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ao longo de 2023, as vítimas eram submetidas a condições degradantes, como ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado, falta de água potável e de local apropriado para preparo e consumo de refeições.

As atividades ocorriam em propriedades rurais no município de Triunfo, nas localidades de Vila da Ponte Seca e Vila do Limoeiro. Os trabalhadores realizavam o corte e a extração de madeira e foram contratados informalmente, recebendo remuneração variável, atrelada à quantidade de madeira e casca retiradas.

Falta de banheiro, água encanada e energia elétrica

Em depoimento, os trabalhadores afirmaram que não havia banheiro, água encanada ou energia elétrica no local e que os alimentos eram preparados por eles em um fogão improvisado no chão. Relataram, ainda, que utilizavam água de um arroio próximo para banho e lavagem de roupas e utensílios, enquanto a água destinada ao consumo e à culinária precisava ser trazida de suas residências. Um deles declarou que utilizava motosserra própria e arcava com os custos do combustível.

Ao analisar o caso, o juiz observou que os documentos do inquérito policial anexado ao processo demonstravam que os empregados foram submetidos a condição análoga à escravidão. “Foi possível verificar que condições de trabalho eram impróprias, não havendo equipamentos de proteção, bem como ficando evidenciada a ausência de local apropriado para refeição, sem condições mínimas para intervalos para comer, sem instalações sanitárias e sem água para higiene ou para beber”, concluiu.

O magistrado rechaçou a tese da defesa de que as irregularidades não poderiam ser imputadas ao réu sob o argumento de que a permanência e as instalações no local decorreram de decisão autônoma e voluntária dos próprios trabalhadores. “Com efeito, a aparente aceitação das condições degradantes pelos trabalhadores não descaracteriza o delito, tampouco afasta a ilicitude da conduta. A concordância do empregado, quando subjugado pela hipossuficiência socioeconômica e pela absoluta ausência de alternativas, decorre do estado de vulnerabilidade e não configura livre manifestação de vontade”, assinalou.

Dors Filho ainda pontuou que, embora não houvesse obrigatoriedade formal de pernoite no local de trabalho, os funcionários estavam vinculados à execução da empreitada e não dispunham de meios financeiros e logísticos para retornar diariamente aos seus locais de origem.

O réu foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: Núcleo de Comunicação Social da JFRS