SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

CONVENÇÃO 151

Entidades reforçam que negociação coletiva exige fortalecimento da representação sindical

O projeto de lei (PL) 1893/2026, enviado ao Congresso Nacional pelo governo Lula (PT) em abril, é um avanço histórico para servidoras e servidores ao regulamentar a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece a negociação coletiva no serviço público nas três esferas e pode fortalecer a luta por data-base, valorização e democratização das relações de trabalho. No entanto, o substitutivo apresentado pelo relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), gerou preocupações quanto à garantia da representação sindical na efetivação da negociação coletiva.

Nessa segunda-feira, 6, entidades sindicais das três esferas e centrais sindicais, entre elas a CUT, formalizaram documento a Figueiredo afirmando que mudanças, especificamente nos artigos 11 e 13, se distanciaram do que foi acordado no grupo de trabalho criado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, com “o objetivo de preservar a autonomia sindical, fortalecer os mecanismos de negociação coletiva e assegurar a efetiva representação dos trabalhadores do setor público”, as entidades sindicais apresentaram emendas ao substitutivo.

As entidades entendem que a efetividade da negociação coletiva no serviço público está diretamente ligada a entidades sindicais fortes e que de fato representem o conjunto dos trabalhadores e das trabalhadoras. No entanto, o substitutivo cria sobreposições entre sindicatos e associações, “gerando insegurança jurídica quanto à legitimidade da representação e potencializando disputas administrativas e judiciais”, o que pode enfraquecer a representatividade das entidades sindicais regularmente constituídas, criar “assimetrias no sistema de representação dos servidores públicos”, além de estimular a substituição da representação sindical por associações civis, “enfraquecendo o sistema sindical e criando situações de fragmentação da representação dos trabalhadores”. .

A criação de tratamento diferenciado para determinadas categorias não encontra justificativa na lógica geral da representação coletiva prevista na Constituição Federal ou no PL 1893/2026. As entidades e centrais defendem que a atuação de associações de classe “deve permanecer excepcional” e restrita às categorias que, por impedimento constitucional ou legal, não possam constituir sindicatos.

O sistema sindical brasileiro é organizado, constitucionalmente, a partir de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Essa estrutura responde à necessidade de organizar interesses coletivos em diferentes níveis, articular categorias diversas e construir unidade entre trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam problemas comuns. Fragilizá-la é o mesmo que reduzir a capacidade política das servidoras e dos servidores públicos de negociar em igualdade de condições com o Estado ou Poder específico a que estejam vinculados.

A Condsef/Fenadsef, uma das entidades que assinam o documento, afirma que a defesa da representação sindical é a defesa de um projeto de Estado comprometido com políticas públicas universais. E isso depende de servidoras e servidores “organizados coletivamente e capazes de formular propostas para além dos interesses imediatos de suas respectivas carreiras”, de uma representação coletiva com “capacidade de articulação política ampla, legitimidade para negociação coletiva, construção de solidariedade entre categorias e compromisso permanente com a defesa do serviço público como patrimônio da sociedade brasileira, e da classe trabalhadora, de forma integrada”.