SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

UM PASSO

Decreto de Lula retorna à folha os servidores e as servidoras em licença para o desempenho de mandato classista

O decreto 11.411/2023, publicado dia 8 no Diário Oficial da União, tem impacto na vida funcional de servidoras e servidores públicos. De acordo com a decisão, assinada pelo presidente Lula (PT), a funcionária ou funcionário público da administração federal que assumir cargo em sindicatos poderá optar por permanecer na folha de pagamento do órgão de origem, desde que a entidade para a qual foi eleito restitua, mensalmente, o valor à União.

A proposta havia sido apresentada ao presidente pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, na Mesa Nacional de Negociação Permanente retomada pelo governo dia 7, a qual discutiu, também, a criação de um grupo de trabalho que revisará a transferência de aposentadorias e pensões de servidores federais.

A licença é válida para desempenho de mandato classista em confederação sindical, federação sindical, sindicato representativo da categoria e entidade fiscalizadora da profissão. O decreto se aplica apenas às servidoras e aos servidores públicos federais.

No regulamento anterior, além de o servidor ou servidora não receber remuneração pelo órgão, seu afastamento vinha sendo feito com a retirada do licenciado da folha de pagamento do órgão ou entidade federal ao qual pertencia. Além da interrupção da contribuição previdenciária, os licenciados e as licenciadas, ao ficarem fora da folha e não terem sequer contracheque, passavam por outras dificuldades, como interrupção do pagamento de crédito consignado e do desconto em folha por decisão judicial, a exemplo da pensão alimentí­cia.

O Sintrajufe/RS gestionará junto aos órgãos para que as medidas constantes no decreto 11.411/2023 sejam estendidas aos e às dirigentes das entidades sindicais que representam servidores e servidoras do Judiciário Federal e do Ministério Público.

A cobrança pelo pagamento da remuneração pelos órgãos é uma demanda que permanece na pauta das entidades sindicais na Mesa de Negociação recentemente retomada com o governo Lula.

Breve histórico das licenças classistas

1997A partir da medida provisória 1.522, editada em 11 de outubro de 1996, que resultou na lei 9.527, de 10 de dezembro, sem qualquer negociação prévia com as entidades sindicais, o art. 92 da Lei 8.112, de

1990, passou a vigorar com a redação de que a licença para o desempenho de mandato classista seria sem remuneração. A jurisprudência passou a entender que, em relação à servidora ou servidor afastado em virtude de licença para mandato classista, após a lei 9.527/97, a administração estaria desobrigada de qualquer ônus remuneratório relativo a esses servidores.

2001Com fundamento no ofí­cio-circular 08/SRH/MP, de 16 de março (ato administrativo posteriormente revogado), era comum que as remunerações relativas aos servidores públicos licenciados para o exercí­cio de mandato classista fossem mantidas em folha de pagamento, mas as entidades eram obrigadas a ressarcir os valores, de modo a conciliar o caráter não remuneratório.

2016Com a edição do ofí­cio-circular 605/2016/MP, de 9 de setembro, foi revogado o ofí­cio-circular de 2001. Assim, a prática de ressarcimento das despesas realizadas com a remuneração dos dirigentes sindicais passou a não mais ser realizada como antes, bem como o procedimento de inserção na folha de pagamento do órgão ou entidade de lotação e o desconto da contribuição previdenciária. A administração pública passou a entender que a modalidade de reembolso era uma mera liberalidade sua. Isso violava princí­pio da confiança (o procedimento de ressarcimento se realizava há mais de 15 anos), restringia o exercí­cio pleno do direito constitucional de livre associação sindical e inviabilizava o automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que o encargo para a manutenção do ví­nculo com a seguridade do servidor seria exclusivo do servidor e que caberia à administração somente viabilizar, pelo modo mais efetivo possí­vel, que o servidor continuasse a contribuir para o RPPS.

Fonte: Loguercio, Beiro, Surian Advogados

Sintrajufe/RS, com informações de Poder360