SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

SINTRAJUFE EM BRASÍLIA

Sintrajufe/RS acompanha, em Brasí­lia, votação do novo regime fiscal e participa de reuniões sobre temas como NS, quintos, GAS e pagamento cumulado de GAE e VPNI

Nesta semana, o diretor do Sintrajufe/RS Sergio Amorim esteve em Brasí­lia, em trabalho conjunto com a direção da Fenajufe, com o objetivo de acompanhar diversas pautas de interesse da categoria, como a votação do novo regime fiscal, a não absorção dos quintos pelo mais recente reajuste salarial (lei 14523/2023), a garantia do ní­vel superior para ingresso de técnicos judiciários, o pagamento cumulativo de GAE e VPNI dos oficiais de justiça e a vinculação do pagamento da GAS dos agentes da Polí­cia Judicial à aptidão de saúde para participação no Programa de Reciclagem Anual.

Durante a semana, foram realizadas reuniões com membros do Judiciário, como a juí­za auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembagadora Carmen Gonzalez; e o secretário-geral do CNJ, juiz Gabriel Matos. No parlamento, as conversas foram com o vice-presidente do Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB); e o deputado federal Reimont (PT-RJ).

Muitas das reivindicações da categoria são encaminhadas e definidas pelos órgãos superiores e pelo Congresso, em Brasí­lia. Por isso, é fundamental que o sindicato esteja presente, atuando em parceria com a Fenajufe, para acompanhar, articular e pressionar para o atendimento das demandas deliberadas pelas instâncias sindicais , afirma Amorim.

Deputado protocola emenda ao projeto que regulamenta a Polí­cia Judicial

Nessa quarta-feira, 24, o deputado federal Reimont (PT-RJ) protocolou emenda ao PL 2447/2022, que trata da regulamentação da Polí­cia Judicial. O projeto, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso Nacional, em setembro do ano passado, não atende às principais reivindicações dos agentes, o que levou a Fenajufe e o Sisejufe/RJ a proporem uma emenda aditiva. O diretor do Sintrajufe/RS Sergio Amorim participou de reunião com o parlamentar na terça-feira, 23, véspera da apresentação da emenda.

O projeto apresentado pelo STF deixou de fora contribuições que constavam dos temas aprovados por consenso no Fórum Permanente de Carreiras e Gestão de Pessoas do CNJ, tais como desvinculação da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) dos cursos de capacitação; regulamentação das questões de competências e especificidades da Polí­cia Judicial que surgiram no bojo das regulamentações do CNJ, CJF e CSJT; e limite de idade para exigência do teste de aptidão fí­sica (TAF).

A emenda propõe alteração da redação nos artigos 3º inc IV, art. 4º §§ 2º, 3º, 4º, art. 5º § 9º, art. 7º § 2º, art. 17,§§ 2º, 3º, 4º, 5º, da lei 11.416/2006, não recepcionadas pelo PL 2447/2022.

Entre outros pontos, na justificativa é explicado que a proposta de emenda visa garantir segurança jurí­dica e normatização em lei, para todo o Poder Judiciário da União, de uma polí­cia judicial que assegure, de forma efetiva, as necessidades de proteção e segurança institucional que compreendem segurança orgânica, polí­cia e a atividade de inteligência, com a fixação de critérios e procedimentos uniformes no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário da União. Além disso, é apontada a necessidade de equilí­brio entre os poderes, como ocorre hoje no Executivo e no Legislativo, já que os policiais judiciais federais efetuam atividades tí­picas de polí­cia e segurança institucional dos tribunais e lidam com objetos de crimes e com atendimentos de alta periculosidade.

Veja o que foi incluí­do na emenda:

Dê-se a seguinte redação aos artigos 3º inc IV, art 4º §§ 2º, 3º, 4º , art 5º § 9º , art 7º § 2º , art 17,§§ 2º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦.

IVárea Polí­cia Judicialcompreendendo os serviços relacionados com: polí­cia institucional, segurança e transporte, investigação preliminar, inteligência, contrainteligência gestão estratégica, suporte ao cumprimento de ordens judiciais, segurança pessoal, patrimonial, eletrônica, a custódia e escolta de presos nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário, formação e capacitação de policiais, bem como outras atividades em segurança descritas em regulamento. (NR)

Art. 4º ””””””””””””””””””””””””””””

2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciárioárea administrativa e Técnico Judiciárioárea administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança e polí­cia institucional ficam automaticamente enquadrados na área polí­cia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal (PJF).

3º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciárioárea Polí­cia Judicialespecialidade Policial Judicial Federal e de Técnico Judiciárioárea polí­cia judicialespecialidade Policial Judicial Federal é assegurado o poder de polí­cia e são conferidas, respectivamente, as denominações de Inspetor de Polí­cia Judicial federal e Agente de Polí­cia Judicial federal, para fins de identificação funcional e porte de arma, com validade em todo o território nacional.

4º Os ocupantes dos cargos de Técnico Judiciárioárea administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de transporte e agente de portaria ficam automaticamente enquadrados na área polí­cia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal.

5º Os Policiais Judiciais Federais serão lotados exclusivamente para desempenho das atividades e funções de polí­cia institucional, segurança orgânica, inteligência e transporte, salvo para exercí­cio de função de confiança de caráter gerencial ou cargo em comissão.(NR)
Art. 5º””””””””””””””””””””””””””””””””-

9º Ressalvadas as situações constituí­das, as nomeações para cargos em comissão e designações para funções comissionadas da área polí­cia judicial, deverão ser providas pelos servidores descritos nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.(NR)
Art. 7º ¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦..

2° O ingresso nos cargos descritos no § 2 do Art. 4° desta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituí­do de duas fases, sendo a primeira de provas, teste de aptidão fí­sica (TAF), de exame psicotécnico e investigação social, e a segunda constituí­da de curso de formação profissional de caráter eliminatório. (NR).

Art. 17. Fica instituí­da a Gratificação PolicialGAP, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º e §3º do art. 4 º desta Lei que estejam no desempenho da atividade policial e aos aposentados.

2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercí­cio de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, exceto para função comissionada ou cargo comissão relacionado às funções da polí­cia judicial, independentemente da lotação do servidor.

3º Os órgãos do Poder Judiciário implementarão programas de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Polí­cia Judicial Federal que serão ofertados através de programas nacional e regional de educação continuada de caráter permanente, estabelecidos por regulamentação especí­fica complementar a esta Lei.

4º Além do Treinamento Continuado, deverá ser realizada Capacitação Especí­fica dos Policiais Judiciais, a qual consistirá em ações educativas relacionadas às competências próprias dos departamentos e setores da Polí­cia Judicial e poderão ser realizadas em cursos internos ou externos.
5º O Teste de Aptidão Fí­sica é instrumento de condicionamento e manutenção da atividade fí­sica e mental dos policiais judiciais federais e seu resultado não será utilizado como instrumento impeditivo ao exercí­cio pleno de suas funções e não será usado como critério para suspensão do recebimento da Gratificação Policial GAP.

6º A jornada de trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Agente e de Inspetor da Polí­cia Judicial não poderá ser superior ao número de horas efetivamente trabalhadas pelos demais servidores.

7º Em caso de necessidade do serviço, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou o servidor ser convocado por sua chefia para execução de atividade fora de sua escala regular de serviço garantido o pagamento de horas extras, ou compensação a critério do servidor.

Com informações de Sisejufe/RJ