SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Quintos: Fenajufe protocola no STJ mandado de segurança para suspender efeitos de decisão do CJF

Nesta sexta-feira, 9, a Fenajufe protocolou mandado de segurança (n° 0235298-51.2019.3.00.0000) com pedido liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando à suspensão do ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) que, no final de junho, determinou o corte do pagamento de quintos/décimos. O mandado foi elaborado pela Assessoria Jurí­dica Nacional da Fenajufe, em conjunto com a assessoria do Sintrajufe/RS.

Seguindo o voto da ministra Maria Theresa de Assis Moura, o Conselho da Justiça Federal deu, no fim de junho deste ano, um prazo de quatro meses para que a Justiça Federal e o próprio CJF cortem o pagamento das parcelas pagas mensalmente a tí­tulo de quintos, incorporadas no perí­odo entre abril de 1998 e setembro de 2001. O CJF entendeu que a decisão do recurso extraordinário (RE) 638.115 deve ser aplicada de forma generalizada pela Justiça Federal.

A decisão do CJF, proferida no processo CJF-ADM 2012/0063, abrange todos os beneficiados pela incorporação da parcela, seja administrativamente, seja por medida judicial. Atinge todos os servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus no paí­s que recebem quintos referentes ao perí­odo de abril de 1998 a setembro de 2001. Embora o expediente julgado tenha sido originado por consulta oriunda do TRF1, a decisão tem abrangência sobre toda a Justiça Federal de 1º e 2º graus no paí­s.

STF deve julgar recurso extraordinário em setembro

A votação no CJF causou surpresa, pois o julgamento dos embargos declaratórios nos embargos do RE 638.115, que trata dos quintos, está pautado para julgamento em 25 de setembro no Supremo Tribunal Federal (STF). O RE é relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou inconstitucional a incorporação, no salário dos servidores, de quintos referentes ao perí­odo de 1998 a 2001. A decisão é considerada inconstitucional, pois ameaça a defesa da segurança jurí­dica, do ato administrativo perfeito e a coisa julgada.