O Sintrajufe/RS ajuizou ação (5058450-43.2017.4.04.7100) na qual busca a dedução integral das despesas com educação de servidores e dependentes da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. O sindicato também pretende que a União ressarça os servidores de valores retroativos. A ação foi distribuída à 13ª Vara Federal.
O artigo 8º, b , da lei 9.250/95, na redação trazida pela lei 13.149/2015, prevê a possibilidade de dedução da base de cálculo do IR dos gastos em educação do contribuinte e de seus dependentes até o valor de R$ 3.561,50 para os anos-bases de 2015 e seguintes. No entanto, há discussão no STF devido ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.927, proposta pela OAB, a qual questiona a constitucionalidade da limitação desses gastos para os anos-base 2012, 2013 e 2014.
A fixação de teto para dedução desse tipo de despesa afronta o conceito de renda, pois não haveria, no contexto, aumento de riqueza ou acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do tributo. Dessa forma, a lei 9.250/95 viola o texto constitucional ao prever dedução integral para gastos com saúde e tratamento médico, ao passo que estipula dedução limitada aos gastos com educação, já que saúde e educação são direitos sociais fundamentais de mesma estatura na Constituição Federal.









