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Segue pendente de decisão o pedido liminar do Sintrajufe/RS junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca suspender a implementação da decisão que criou turmas regionais em Santa Catarina e no Paraná (resolução 34/17 do TRF4). Após uma série de manifestações dentro do expediente, na manhã desta quinta-feira, 1º, o relator do requerimento do sindicato no Conselho determinou que o TRF4 apresente esclarecimentos sobre os custos de implementação da medida.
No procedimento de controle administrativo, que tramita sob o número 0003926-23.2017.2.00.0000, o Sintrajufe/RS aponta uma série de irregularidades cometidas pelo TRF4 com a aprovação da criação das turmas regionais. Além de prever o desmantelamento e a precarização das áreas de apoio mediato e imediato no tribunal, a decisão descumpre as resoluções 184 (que prevê a chancela do próprio Conselho à criação de novas unidades julgadoras), 194 e 219 (essas duas referentes à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição) do CNJ, bem como o regramento previsto no artigo 942 do Código de Processo Civilque prevê procedimentos para solução de divergências em julgamentos de apelação com resultado não-unânime.
No dia 23 de maio, foi publicado despacho determinando análise do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), em virtude do possível descumprimento da resolução 184. Nesta semana, o DPJ devolveu a discussão ao relator, conselheiro Rogério José Bento Soares do Nascimento, afirmando que sua análise fica prejudicada pelo fato de o TRF4 ter alegado, em sua manifestação, que não haveria incremento de gastos com a criação das turmas regionais.
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O Sintrajufe/RS questionou imediatamente a posição do Departamento, já que esta baseou-se apenas na alegação do Tribunal. Em sua contestação do parecer do DPJ, o sindicato apontou, com dados do expediente do próprio TRF4, quando da decisão sobre a implementação da medida, que há previsão de incremento de R$ 979.200,00 anuais apenas no que refere a gastos com pessoal. No expediente interno, essa verba é caracterizada pelo próprio tribunal como “acréscimo de despesa”, e não há nos autos qualquer garantia de que existe orçamento disponível para cobrir esse incremento.
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Outro elemento levado pelo Sintrajufe/RS ao CNJ é o fato, antes desconhecido pelo sindicato, de que a Seção Judiciária do Paraná abriu procedimento licitatório para a realização de reforma no edifício-sede da Subseção Judiciária de Curtiba, com previsão de gastos na ordem de R$ 109.372,55, ficando evidente que o gasto contradiz a alegação do Tribunal de que não haveria aumento de despesas. Além disso, o sindicato destacou que os efeitos na estrutura do TRF4 causados por uma possível efetivação da medida não poderiam ser revertidos, o que torna fundamental a concessão da liminar suspendendo a criação das turmas regionais enquanto o tema é discutido com maior profundidade e precisão.
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O TRF4 teve acesso a essa nova manifestação do Sintrajufe/RS e imediatamente respondeu, afirmando que todos os custos serão abrangidos pelo orçamento do tribunal, sem necessidade de incremento orçamentário. No entanto, não foram trazidos dados que corroborem a alegação. Após as manifestações, o relator determinou prazo de cinco dias para que o Tribunal esclareça em definitivo a respeito dos custos para a implementação da medida.
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“Nossa avaliação é de que os elementos já colocados no expediente, após duas manifestações de ambas as partes, já seriam suficientes para a concessão da liminar. No entanto, é positivo que se busque transparência quanto à questão orçamentária”, avalia o diretor do Sintrajufe/RS Ruy Almeida. “Até o momento, o TRF4 apenas trouxe alegações aos autos, sem comprová-las, o que somente reforça a tese de que seria temerário permitir a implementação das turmas regionais antes da discussão de mérito, em que será possível esgotar as dúvidas e chegar a uma posição final. A determinação do relator, no sentido de que o tribunal preste mais informações, apenas confirma isso”, conclui. O Sintrajufe/RS permanece acompanhando os desdobramentos do expediente, na busca da suspensão imediata e, no mérito, da reversão da resolução 34/17.









