SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Sintrajufe/RS ajuí­za ação para servidores da Contadoria da JF que tiveram os dias trabalhados no recesso de 2011 usados para compensar greve sem pagamento com o acréscimo de 100%

O Sintrajufe/RS ajuizou ação em nome dos servidores da Contadoria da Justiça Federal que tiveram os dias trabalhados no recesso de 2011 usados para compensar o perí­odo de greve sem o pagamento das diferenças decorrentes do fato de se tratar de horas de trabalho de valor superior à hora normal, ou seja, com o acréscimo de 100%. A ação 5030526-96.2013.404.7100 está na 5ª Vara Federal para análise.

Em maio de 2012, foi publicado Boletim Informativo do Núcleo de Gestão Funcional da Justiça Federal esclarecendo que, com base na resolução 173 do Conselho da JF, de 15 de dezembro de 2011, as horas extraordinárias prestadas em dias feriados seriam remuneradas ou compensadas com acréscimo de 100%. Cada dia trabalhado no perí­odo de recesso forense (jornada diária de 6 horas) seria considerada, para todos os fins, como 12 horas, podendo os servidores escolher entre folga compensatória, pagamento em dinheiro ou por um formato misto (compensação em dias e dinheiro).

Os servidores, então, requereram, administrativamente, que às horas por eles trabalhadas no recesso 2011/2012 e utilizadas para compensar a greve fosse aplicado o regramento introduzido pela resolução 173 do CJF. O pedido foi negado, sob a justificativa de que foram convocados para trabalhar apenas oito dias do recesso, embora a greve tenha se estendido por número de dias maior, razão pela qual não poderiam reivindicar que esses oito dias pudessem ser contados em dobro para fins de compensação, no que sobrasse, com folgas ou conversão em pecúnia, tal como determina a resolução.

Dessa decisão, o Sintrajufe/RS interpôs recurso, o qual foi improvido. Em razão dessa negativa, o o sindicato ajuizou ação ordinária visando que a União pagasse a cada um dos substituí­dos o valor das horas extras a que tem direito.

Conforme sustentado na ação, foi a própria administração quem estipulou, nos termos do acordo de greve, que, no caso dos substituí­dos, para colocar o trabalho em dia, seriam necessários oito dias. Pretender-se que oito dias de trabalho especial (equivalentes a 16, nos termos da resolução 173/2011, porque trabalhados no recesso) compensem oito dias de trabalho normal, além de injurí­dico, implica alteração unilateral ilí­cita do acordo de greve, que dispôs apenas sobre o tempo real de trabalho suficiente para colocar o trabalho em dia.