SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Decreto que promulga Convenção 151 é publicado no Diário Oficial da União

A presidente Dilma Rousseff assinou o decreto 7.944, que promulga a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O texto foi publicado no dia 7 de março no Diário Oficial da União. As medidas estabelecem o princí­pio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público, uma antiga bandeira de luta dos servidores.

A expectativa é que não só o direito de greve seja regulamentado, mas que sejam estabelecidas regras claras de negociação entre governo e servidores públicos.

De acordo com a coluna Ponto do Servidor, do Jornal de Brasí­lia, das discussões travadas entre representantes dos trabalhadores e ministérios do Trabalho, Planejamento e Secretaria-Geral da Presidência da República para adaptar a Convenção 151 à legislação brasileira deve sair um acordo para ser levado ao Congresso Nacional. A Convenção 151 prevê, entre outros princí­pios, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três ní­veis de governo: federal, estadual, distrital e municipal.

Confira alguns princí­pios estabelecidos pela Convenção 151:

  1. Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

  2. Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas.

  3. Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, no funcionamento e na administração das organizações de trabalhadores da função pública.

  4. Concessão de liberação aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, permitindo cumprir suas funções seja durante as suas horas de trabalho, seja fora delas.

  5. Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores.

  6. Garantias dos direitos civis e polí­ticos essenciais ao exercí­cio normal da liberdade sindical.