SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

ADICIONAL DE PENOSIDADE

TRF4 envia ao CJF lista com 25 subseções qualificadas para recebimentos de adicional de penosidade, Sintrajufe/RS atua para garantir a vantagem a todos os colegas abrangidos

Em ofício de 22 de agosto, o presidente do TRF4, desembargador João Batista Pinto Silveira, enviou ao Conselho da Justiça Federal (CJF) uma lista com as unidades jurisdicionais consideradas como de difícil provimento na 4ª Região, para fins de pagamento do adicional de penosidade. A lista mostra as unidades qualificadas em ordem decrescente de pontuação, de acordo com critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No total, são 25 subseções judiciárias; 13 no Rio Grande do Sul, 9 no Paraná e 3 em Santa Catarina.

Santana do Livramento (RS), São Miguel do Oeste (SC), Toledo e Guaíra (PR) são as subseções com a maior pontuação, 9 pontos. Bagé, Cruz Alta (RS) e Colegiado Criminal de Catanduvas (PR) atingiram 7 pontos, seguidas por Foz do Iguaçu (PR), com 6. As demais tiveram pontuação entre 3 e 1 (veja a tabela no final do texto).

Cidades das Unidades judiciárias abrangidas na decisão do TRF4

Rio Grande do Sul (SJRS)
Santana do Livramento
Bagé
Cruz Alta
Uruguaiana
Santa Rosa
Santiago
Rio Grande
Santo Ângelo
Pelotas
Erechim
Carazinho
Palmeira das Missões
Ijuí
 
Santa Catarina (SJSC)
São Miguel do Oeste
Chapecó
Concórdia
 
Paraná (SJPR)
Toledo
Guaíra
Colegiado Criminal de Catanduvas
Foz do Iguaçu
Umuarama
Cascavel
Paranavaí
Francisco Beltrão
Pato Branco

No início de junho, o CJF, publicou a regulamentação do pagamento do adicional de penosidade para servidores e servidoras da Justiça Federal, uma reivindicação da categoria que levou 35 anos para ser atendida, após reiterados pedidos da Fenajufe, sustentando que o direito era garantido aos colegas do Ministério Público da União. O valor do adicional corresponde a 20% do vencimento básico mensal do servidor. O art. 71 da lei 8112/1009 definiu que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento”.
 
A regulamentação, porém, inclui uma barreira: no parágrafo 1º do art. 3º, o texto define que o benefício é devido “apenas na hipótese de o(a) servidor(a) exercer suas funções, estar lotado(a) e residir efetivamente na sede da subseção judiciária, cessando seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela”.
 
Caso o servidor ou servidora more em uma cidade vizinha à sede, mesmo que preencha os demais requisitos, poderá não receber o adicional. Outro caso que gera preocupação quanto às regras é o dos e das colegas que estão lotados em subseção que se enquadra no adicional, mas moram em outra cidade com outra subseção.

Critérios de classificação

O CJF solicitou que os tribunais regionais enviassem uma lista com as unidades consideradas de difícil provimento, que foram classificadas a partir de critérios utilizados estabelecidos pela resolução 557/2024 do CNJ. Veja quais são os critérios:

1) Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), 3 pontos: considera 25% dos municípios com menor IDHM, de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil (nenhuma das subseções pontuou nesse item);

2) Distância, 2 pontos: refere-se a unidades judiciárias localizadas em municípios que estão entre os 25% mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do tribunal ou de capital que integre a respectiva jurisdição;

3) Faixa de fronteira, 1 ponto: refere-se a unidades judiciárias localizadas em municípios que estão entre os 25% mais próximos da fronteira;

4) Atuação especial, 6 pontos: refere-se a unidades que possuam “significativa rotatividade de magistrados(as) titulares ou substitutos(as)”, ou competência de matéria de alta complexidade, ou demandas de grande repercussão ou exponha o magistrado a risco de segurança;

5) Permanência do magistrado por menos de um ano, 6 pontos: considera unidades judiciárias nas quais o período de permanência do magistrado ou magistrada, depois de titulado, não chegou a um ano.

Sintrajufe esteve em reunião no início de agosto tratando do tema no CJF

No dia 7 de agosto, o diretor Zé Oliveira, junto com dirigentes sindicais de entidades de trabalhadores e trabalhadoras do Judiciário Federal, esteve em reunião com o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, encontro onde o tema foi tratado.
Santos informou que os tribunais tinham até dia 25 de agosto para enviar estudos ao CJF sobre o benefício, motivo da elaboração do ofício do TRF4 de 22 de agosto, e registrou que o pagamento começaria ser efetivo em 2026.

Desde a divulgação do ofício do TRF4, enviado ao CJF, colegas de várias unidades do interior têm contatado com o Sintrajufe trazendo preocupações com alguns pontos relacionados à implantação do adicional. Um, em especial, é o que trata de um item da resolução CJF 953/2025, a qual dispõe sobre a política pública de estímulo à lotação e à permanência de magistrados (as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil provimento no âmbito da Justiça Federal. O normativo prevê, em seu artigo 7º, como maneira de aferir o impacto orçamentário do normativo, que somente poderão ser “consideradas como de difícil provimento o máximo de 10% do total de unidades judiciárias dos tribunais nos primeiros 90 dias de vigência daquela resolução”. Antes de qualquer análise mais aprofundada, cabe ressaltar que o normativo fala nos “primeiros 90 dias de vigência da resolução”, período que, em tese, já estará superado quando do pagamento da primeira parcela do adicional em 2026, a prevalecer o posicionamento expresso pelo secretário-geral do Conselho em reunião com o Sintrajufe.

Relacionado ao tópico, cabe repisar que a decisão da presidência do TRF4, a qual chegou ao sindicato pelos colegas do interior, trata da “qualificação das unidades jurisdicionais de difícil provimento” para os efeitos das resoluções do CJF, entre elas a que trata do pagamento de adicional de atividade penosa a servidores e servidoras da Justiça Federal. Como se depreende da decisão, várias unidades da 4ª Região, que não estariam qualificadas nos critérios das resoluções do CJF, não estão citadas na decisão, ou seja, seriam aquelas que não teriam direito ao adicional.

O artigo da Lei 8.112/1990, base da concessão da vantagem a servidores e servidoras federais, prevê que o adicional de atividade penosa será devido a quem está em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Cabe resgatar que, quando da implantação da antiga Gratificação Especial de Localidade (GEL), um benefício similar ao atual adicional, o sindicato já teve que intervir, pois, na época, a administração quis excluir do pagamento os e as colegas da Justiça Federal de Santo Ângelo, o que foi garantido ao final após a atuação do Sintrajufe.

O Sintrajufe continuará monitorando o encaminhamento da regulamentação do adicional no âmbito da Justiça Federal e atuará no campo administrativo e judicial, se necessário, para garantir o direito do benefício a todos os servidores e servidoras das unidades qualificadas na decisão da presidência do TRF4, além do acompanhamento da análise de um pedido feito em relação aos e às colegas da Justiça Federal de Passo Fundo.


 No caso da Justiça do Trabalho, foi criado um grupo de trabalho no Conselho Superior da Justiça do Trabalho para analisar o assunto, que será monitorado pelo sindicato e pela federação. Na Justiça Eleitoral, a implementação do direito dependerá de movimento do Tribunal Superior Eleitoral, também a ser acompanhado pelas entidades.
 

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