O TRF4 disponibilizou na quinta-feira, 17, a folha de pagamento com os valores retroativos e atualizados referentes à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) indevidamente absorvidos com a implementação da lei 13.317/2016 (PCS). Na 1ª instância da Justiça Federal, a folha com os valores da VPI deve ser disponibilizada nesta sexta, até o final do expediente. Ação judicial do sindicato, em janeiro de 2017, interrompeu a contagem do prazo prescricional e garantiu o reconhecimento administrativo do direito para colegas da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
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Tanto no caso do TRF4 quanto da JF, é necessário aos e às colegas que fazem jus ao pagamento assinarem uma declaração de confirmação de não recebimento na via administrativa. No TRF4, o prazo de assinatura para recebimento nesta folha era o dia 14 de outubro. Na JF, só receberão neste mês aqueles e aquelas que assinarem a declaração antes do fechamento da respectiva folha. A declaração pode ser acessada pelo sistema SERH, seguindo este caminho: Pagamento > Minhas Declarações para Fins de Retroativos > Minhas declarações para fins de pagamento de retroativos. Também pode ser acessada diretamente no link da notifi8cação enviada pelas administrações. Os que assinarem nos próximos dias receberão os valores da VPI no próximo mês.
TRT4
No TRT4, a informação repassada pela diretora-geral, Rejane Carvalho Donis, é de que os procedimentos para cálculos dos valores ainda estão sendo realizados. O Sintrajufe/RS segue em contato com a administração do tribunal aguardando uma previsão de data.
TRE-RS
No TRE-RS, a administração já enviou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os dados que haviam sido solicitados. Porém, ainda não obteve retorno confirmando a autorização e a data de pagamento.
Justiça Militar
Em contato com a Direção de Gestão de Pessoas do Superior Tribunal Militar (STM), o Sintrajufe/RS recebeu a informação de que o pagamento da VPI ocorrerá em novembro, quando houver o recebimento da folha normal do mês.
Entenda
Em 2003, a lei 10.698/2003 instituiu a VPI, no valor de R$ 59,87, mas ela foi indevidamente absorvida de julho de 2016 a dezembro de 2018, nos termos do art. 6° da lei 13.317/2016. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa absorção só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2019, e não em momento anterior. Em agosto, nos autos do processo administrativo 6011011/2024-00, o TST se posicionou quanto à correta interpretação do art. 6º, da lei 13.317/2016. O tribunal reconheceu o direito de servidores e servidoras a receberem a VPI no período destacado e aguardava a homologação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar o pagamento.
Em setembro, o Conselho da Justiça Federal (CJF), em despacho assinado pelo secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, comunicou que o colegiado reconheceu “a existência do direito das servidoras e servidores ao recebimento dos valores indevidamente absorvidos a título de vantagem pecuniária individual e autorizou o pagamento administrativo do débito”. Entretanto, assim como já ocorrera na decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre o mesmo tema, o CJF condicionou o pagamento à “existência de créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização da referida despesa”. No caso do CJF, ainda, foi orientada a observância da prescrição, o que, questão que, no Rio Grande do Sul, foi superada pela medida judicial protocolada em 2017 pelo Sintrajufe/RS.