SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

“DESLIZE PESSOAL”

STJ entende que não houve estupro em relação de homem de 20 anos com menina de 13; ele não tinha outro “deslize pessoal”, argumentou um dos ministros

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configurou estupro de vulnerável. O Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independentemente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual. Prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis, que ressaltou que o homem não tinha outro “deslize pessoal”. Em março, a Quinta Turma já havia entendido que não houve crime de estupro de vulnerável de um homem que engravidou uma menina de 12 anos.

Por 4 votos a 1, a Sexta Turma reconheceu que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas que não ficou configurada a infração penal. Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também absolveu o homem sob argumento de que o relacionamento foi permitido pela mãe da adolescente e que a vítima reconheceu que era consensual. O magistrado ainda explicou que a corte não reexamina os fatos e as provas do processo, conforme a Súmula 7 do STJ, que diz que a medida não é admitida no julgamento de recurso especial.

Quando o caso ocorreu, a menina tinha 13 anos e o homem, 20. De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a menina e sua mãe, que alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas depois, sem a sua autorização, a filha deixou a casa da família para morar com o homem.

O MP defendeu que o crime de estupro contra vulnerável ocorre mesmo se há consentimento na relação sexual com menores de 14 anos. Os ministros do STJ admitiram que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas entenderam que não ficou configurada a infração penal. Prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis, ressaltando que não ficou comprovado que o homem tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina. O ministro ressaltou que ele não tinha outro “deslize pessoal”. Para Reis, não há comprovação de que a relação tenha provocado abalo e que a representante legal da garota na época tinha permitido e “não é possível concluir que tenha o acusado se aproveitado da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado evitar condenação desproporcional e injusta de mais de 8 anos, porque se reconheceria o instituto da continuidade delitiva a um jovem que não possui outro deslize pessoal. É possível extrair do relato da suposta vítima que essa não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos”, disse Reis. Para ele, é necessário avaliar o tamanho da lesão causada à vítima para verificar se o acusado merece e precisa ser punido.

De acordo com o ministro, o TJSC entendeu que o homem e a adolescente tiveram um relacionamento que durou dois anos e meio. Portanto, eles teriam constituído a própria família durante o período. O magistrado ainda explicou que a corte não reexamina os fatos e as provas do processo, conforme a súmula 7 do STJ, que diz que a medida não é admitida no julgamento de recurso especial. O Ministério Público havia defendido justamente a revisão dos fundamentos da decisão do tribunal estadual, para justificar a absolvição do réu, com base na falta de evidências.

A Sexta Turma do STJ é composta por cinco membros. O ministro Rogerio Schietti foi o único voto divergente. Ao discordar dos colegas, afirmou que não cabe à Justiça analisar a vulnerabilidade da garota dessa idade. O ministro ressaltou ainda que o consentimento dos pais da menina também não representa um perdão para o crime: “O que se protege não é o poder familiar, mas se protege a criança, o adolescente. Está havendo em alguns casos a romantização de circunstâncias de situações frequentes que precisam ser coibidas. Na medida em que o STJ aceita que circunstância após o crime, a união isenta o agressor de responsabilidade penal. Estamos não só chancelando a conduta, mas criando oportunidade para que outras ocorram sem que haja o repúdio do judiciário”.

Com informações de UOL, CNN e G1