SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Reunião aberta promovida pelo Sintrajufe/RS definiu encaminhamentos a respeito da conversão de tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria

Na última quinta-feira, 24, o Sintrajufe/RS promoveu reunião aberta, por videoconferência, para tratar da conversão de tempo especial de serviço em comum para efeitos de aposentadoria. Os colegas e as colegas presentes, considerando a manifestação da assessoria jurí­dica do Sintrajufe, debateram o protocolo pelo sindicato de pedidos administrativos junto às administrações requerendo a aplicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que versa sobre o assunto (tema 942), publicado no dia 24 de setembro. A depender do posicionamento dos diversos órgãos, outras medidas poderão ser encaminhadas, inclusive no âmbito judicial.

Além da direção do Sintrajufe/RS e de colegas de vários órgãos, participaram da reunião os advogados Felipe Neri e Amarildo Martins, representantes do escritório Silveira, Martins & Hübner Advogados, que presta assessoria jurí­dica ao sindicato. A partir da exposição da assessoria jurí­dica e da direção, os colegas debateram a melhor forma de encaminhar a questão, concordando pela formalização de pedidos administrativos e pela análise individualizada em situações excepcionais. Além disso, foi decidido que os servidores e as servidoras sejam orientados a verificarem em suas fichas funcionais a situação quanto à eventual efetivação da conversão de tempo.

A reunião ainda debateu o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade durante a pandemia, sendo encaminhado o ingresso de ação judicial para assegurar a manutenção do pagamento durante o perí­odo da pandemia em todos os órgãos e evitar a efetivação de descontos na 1ª instância da Justiça Federal.

Entenda o caso (conversão do tempo especial em comum para aposentadoria)

No dia 31 de agosto, por maioria de votos, o STF negou provimento ao recurso extraordinário (RE) 1014286, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, relator para o acórdão, sendo vencido o relatório original, do ministro Luiz Fux, que dava provimento ao recurso. O RE, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), tratava da constitucionalidade da conversão de tempo especial em comum para servidor público que exerce atividades prejudiciais à saúde.

Até a entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019, de reforma da Previdência, em novembro do ano passado, o Tema 942 possibilitará a contagem de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiaisque prejudiquem a saúde ou a integridade fí­sicae sua conversão em tempo comum para concessão de aposentadoria.

A decisão do STF servirá de parâmetro para solucionar mais de 900 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Ficou determinado que, como ainda não há lei federal, os estados usarão as leis estaduais para fazer valer esse tempo especial.

Inexistência de lei federal

No caso analisado pelo plenário do STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido a assistentes agropecuários vinculados à Secretaria estadual de Agricultura e Abastecimento o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria.

Por não haver lei complementar federal sobre o assunto, o TJ-SP, em mandado de injunção (que objetiva suprir ausência de regulamentação), assegurou aos servidores a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social.