SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Artigo: O corte do ponto

Valdete Souto Severo*

 

A possibilidade de efetuar o desconto dos salários dos trabalhadores em greve implica, em realidade, a negação desse direito fundamental. Essa é uma premissa fundamental para qualquer discussão sobre o assunto. Greve é um fato social, arduamente arrancado do capital e positivado como direito fundamental em razão de uma história, dolorida e sangrenta, de luta organizada.

 
Alguns fatos pinçados da nossa história recente podem ajudar a compreender a gravidade do tema. Em 1906, quando uma greve geral mobilizou os trabalhadores em Porto Alegre e em São Paulo, a repressão policial foi intensa: muitos trabalhadores foram feridos, espancados e presos pela polí­cia. O mesmo ocorreu nas greves deflagradas em 1907. Naquele ano, foi aprovada a primeira lei para expulsão dos imigrantes, considerados perigosos especialmente porque traziam consigo doutrinas e pensamentos subversivos (Lei Adolfo Gordo). Em 1908, após uma greve geral que contou com o apoio do comércio, uma Circular do Centro dos Industriais de Fiação e Tecelagem de São Paulo pedia que cada indústria indicasse nome, endereço e caracterí­sticas dos operários considerados mentores da sua classe , para que a polí­cia pudesse prendê-los, a fim de evitar a continuidade dos movimentos paredistas. Em 1917 e 1919, anos de intensa luta organizada dos trabalhadores, a violenta repressão, ao contrário de arrefecer, acirrou os ânimos, incentivando uma greve geral de 24h, que resultou em violência na Praça da Sé. Mesmo durante a Ditadura Militar, os trabalhadores, seja através das lutas subterrâneas , como as greves de fome em 1967 e 1969, seja mediante embate direto, seguiram resistindo. Em 1968, as greves em Osasco e Contagem mobilizaram 15 mil trabalhadores. Mais de cem greves foram registradas em 1978, e o dobro no ano seguinte. A paralisação de quatro setores da Mercedes-Benz, por aumento de salário, seguidos por trabalhadores da Ford e da Scania, em 1978, são exemplos da força que o movimento paredista adquiriu mesmo enquanto ainda vigorava o AI-5.
 

O forte esquema de repressão estatal, traduzido em perseguição aos agitadores , aumento significativo do efetivo policial e intervenção direta nas relações de trabalho, impedindo os patrões de realizarem acordos para conter disputas, foi a tônica da atuação estatal em relação às greves durante quase todo o Século XX. Ao contrário de aniquilar o movimento sindical, porém, a repressão tornou-o ainda mais forte e organizado.
 

Do mesmo modo, a polí­tica de cooptação identificada pela instauração de sindicato único, pela imposição do chamado imposto sindical , pela doação de terrenos aos sindicatos para construção de colônias de férias, pela concessão de bolsas de estudos para filhos de trabalhadores, pelo incentivo aos convênios de assistência médica e jurí­dica, a serem prestadas pelos sindicatos, pelos programas de construção de casas populares, nada disso evitou que as greves continuassem ocorrendo.

 
Toda essa história de organização e luta revela que a greve é um fato social que não pode ser contido pelo Estado. É por isso que, em uma atitude de sobrevivência e necessidade, a Constituição de 1988 garante aos trabalhadores o direito fundamental de greve, atribuindo-lhes a faculdade de decidir sobre a oportunidade de seu exercí­cio e os interesses que devam por meio dele defender.

 
É certo que o reconhecimento da greve como direito fundamental não é suficiente para alterar a lógica do estranhamento, que faz desse fato social um constante perigo à paz do capital. Uma paz que é apenas aparente e que se sustenta, em larga medida, no acolhimento da possibilidade de resistência. Não há direito de greve, porém, se os trabalhadores que o exercem não tiverem condições de sobreviver. Por isso, negar pagamento de salários é o mesmo que coibir o direito de greve, subtrair-lhe o conteúdo. Pior que punir o exercí­cio da greve, é garanti-lo sem as condições mí­nimas para o seu exercí­cio. O STF está diante da possibilidade real de reafirmar a caminhada histórica que culminou na redação do artigo 9º da nossa Constituição. Reconhecer o direito de greve é permitir que ele seja exercido em sua plenitude. Do contrário, é melhor proibir. Ao menos, as cartas estarão na mesa.

 
*Juí­za do Trabalho.

 
Fonte: Site Estado de Direito.