Prezado Presidente do Supremo, gostaríamos de lembrar a Vossa Excelência o regime do apartheid. O apartheid foi um sistema em que uma minoria branca, dentro de uma democracia, retirou legalmente os direitos de uma maioria negra. Uma injustiça que se perpetrou durante décadas na áfrica do Sul.
Agora, vamos aclarar o que está acontecendo dentro do Judiciário, vindo do Presidente da mais alta corte do Brasil, a guardiã da nossa Constituição Democrática (não sei se ainda é democrática).
O Judiciário, Excelência, é formado, sim, por pessoas que se dedicaram seriamente aos estudos e foram aprovadas em concursos. Uns para juízes, outros para servidores, cada um com a sua função. Entre os servidores, encontramos professores, pós-graduados, mestrados, doutores de várias áreas, para oferecer o suporte necessário à instituição dentro do Judiciário. De vinte anos para cá, o nível intelectual dos concursados é cada vez mais alto, e isso contribui para um Judiciário mais qualificado, que busca efetivar a Justiça, mantendo assim a essência do Judiciário. São muitos servidores que preparam em grande parte as minutas das sentenças e dos votos para os Juízes e Desembargadores, como o próprio Ives Gandra asseverou e é sabido de todos. Outros trabalham nas secretarias das varas dando tramitação aos processos, enquanto a outra parte labora dando o suporte, na esfera administrativa, necessário ao bom funcionamento da área-fim.
Assim, eu pergunto a Vossa Excelência: Como é possível que nessas mesmas instituições, o Poder Judiciário Federal, integrado por cidadãos aprovados em concurso público, uns, os magistrados, tenham direito a reposição de perdas inflacionárias, inclusive, previstas constitucionalmente, e outros, os servidores, não tenham? Como se nossa Constituição previsse ter mais direitos ou menos direitos, conforme o tipo de concurso. Essa é a sua concepção?
Explique também, por favor, como pode o subsídio, a remuneração dos magistrados, que constitucionalmente é uma parcela única, ser acrescido, devido às perdas inflacionárias, de auxílios, de forma inconstitucional, para compor e repor os salários, tendo sido, inclusive, declarado por certo desembargador, em entrevista muito divulgada na TV Cultura, como um disfarce às perdas salariais .
Explique, por gentileza, para a sociedade que o aumento dos concursados do Judiciário depende de uma lei de iniciativa privativa do STF, que deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente e que, embora as perdas inflacionárias aconteçam a cada ano, não é cumprida a data-base para reajuste salarial, como previsto constitucionalmente.
Explique também, por favor, quais os fatores que levarão à quebra do país se houver reposição inflacionária dos servidores públicos? Não é direito de todos os trabalhadores essa reposição? Há algum tipo de contrato que se faça com a União que não preveja a reposição inflacionária? Essa reposição inflacionária é ganho para o servidor? As definições econômicas de um governo ou desgoverno devem prevalecer sobre o direito constitucional?
Suplicamos, ainda, que explique a toda a sociedade que cabe ao Presidente do Supremo o envio do Projeto de Lei e que este foi enviado por vossa Excelência, é óbvio, tramitado conforme a Constituição, e que nossa luta pela derrubada de um veto a um PLC 28/2015 apenas recompõe perdas salariais, as quais preveem um escalonamento do reajuste, com implementação progressiva e integralização somente em dezembro de 2017, o que significa dizer: um impacto que será absorvido pelo orçamento da União apenas no ano de 2018.
Explique também que tipo de acordo foi feito com o governo, em Lisboa, talvez, no encontro com a Presidente, que declara um aumento de 41%, quando na verdade dará reposição de apenas 7,2% ao ano sobre um valor fixo, certamente muito menos do que a inflação do período vindouro, sem repor nossas perdas passadas.
Explique também o motivo pelo qual o senhor não permitiu que o sindicato, parte interessada, participasse das negociações. Isso é possível dentro de uma Democracia?
Explique-nos por que nessa mesma reunião se decidiu por um aumento de 16 %, de uma só vez, para os magistrados, percentual que a categoria dos servidores, pelo acordo que o senhor fez sem ouvir a parte interessada, repiso, levará mais de dois anos para conseguir.
Não vivemos, servidores e magistrados, sob a mesma conjuntura econômica? Então, separa-se o Projeto de lei do Judiciário em dois, e um deles abarca os que passaram para juízes e esses recebes, sem problema, 14,6% de reposição, passando de R$ 29.462,25 em 1ª de janeiro de 2015 para R$ 33.763,00. Â E o outro, o dos servidores?
Então, no momento em que senta com o Governo para negociar a reposição dos servidores do Judiciário, aceita a imposição e consegue para os magistrados  mais 16% de reposição para 1ª de janeiro de 2016, passando o seu subsídio para R$ 39.165,00.
Explique-nos: o momento e a forma de obter essa reposição é moral, Excelência? Estamos, realmente, vivenciado a cidadania, a moralidade e a dignidade, pilares de um Estado Democrático de Direito, no qual  Senhor está inserido em um dos três poderes ao qual representa?
Como se não bastasse, os magistrados obtiveram gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo processual (Gratificação no subsídio?). Explique, porque nada mais está fazendo sentido: qual é a natureza jurídica do subsídio pela  Constituição?
É possível tantas parcelas criadas para avolumar o subsídio? Acrescente-se ainda auxílio-moradia de R$ 4.300,00, sem incidência de imposto de renda, parcela oriunda de liminar, em que não se constata fumus boni iuris e muito menos periculum in mora? Auxílio telefone? Quantos mais auxílios serão necessários para continuarem burlando a Constituição Federal desta República?
Se conseguir, Excelência, explique como uma sentença transitada e julgada dos 13,23% pode entrar para um acordo como concessão de aumento do Governo, tendo este mesmo Governo nos negado até a última instância esse direito? Não estaríamos, Excelência, numa teratologia dentro do nosso sistema de normas jurídicas?
Excelência, seja excelência não pela toga que veste, mas pelas decisões justas que façam prevalecer a Democracia tão clamada pelos Brasileiros.
Evoluímos para entender que uma democracia se faz respeitando as minorias. O voto da maioria representa somente uma técnica de tomada de decisão dentro de uma democracia, que deve respeitar a minoria, como fala Friedrich Muller.
Agora, um Judiciário que não respeita a maioria, e sim uma minoria, decidindo e tirando direito da maioria, isso é Â ou não um apartheid? Â Um retrocesso democrático do qual está participando sem qualquer escrúpulo.
Diga não ao Apartheid no Judiciário, diga sim ao PLC 28/2015. Diga sim ao Estado Democrático de Direito, porque, Excelência, não vamos nos calar ou mesmo nos acomodar diante de tantas injustiças e imoralidades disseminadas por este Poder Judiciário à beira da falência.
Não ESTAMOS mais defendendo, tão somente, a reposição salarial, prevista na CF/88, dos servidores do Judiciário, mas que  tipo de democracia estamos construindo para as futuras gerações.
Responda, por fim, se ainda conseguir elucidar tamanha excrescência: Para o senhor, a Constituição não passa de um papel sem valor algum, valendo sim as forças reais de poder, por serem superiores à força normativa, como dizia Lassalle, ou, para o senhor, há sim A Força Normativa da Constituição , cuja pretensão de eficácia se constitui elemento  autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado, com dizia Konrad Hesse?
O Senhor, Excelência, terá que responder a tais questionamentos, pois o faremos todos os dias, a cada deslize, a cada injustiça, mas, Excelência, não responderá somente para nós servidores públicos do Judiciário, mas para toda a sociedade, para o mundo dos Juristas, como Canotilho, José Afonso, Jorge Miranda, Paulo Bonavides, Bandeira de Melo, Ingo Salert, para a OAB e a todos aqueles que  buscam na Constituição o máximo de eficácia.
Por Luciana Liberato, servidora do TRT5 (Bahia)
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