SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

PGR pede regulamentação de aposentadoria para servidor deficiente

Com o objetivo de garantir o direito ao regime especial de aposentadoria a servidor público com deficiência, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 32) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação busca tornar efetivo, por meio de lei complementar, o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, incluí­do pela Emenda Constitucional 47, de 2005.

Janot sustenta que o benefí­cio somente pode ser exercido a partir da fixação dos critérios por lei complementar, como previsto no dispositivo. Ele adverte que, ante a inexistência da lei, é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência . Segundo ele, não é razoável a demora de mais de nove anos para a edição da norma.

 
Na ação, o procurador-geral argumenta que, mesmo com a aprovação do projeto de lei de iniciativa do senador Paulo Paim (PLS 250/2005) ” em tramitação no Senado Federal desde julho de 2005, com o objetivo de regulamentar o benefí­cio ”, a lei complementar resultante seria inconstitucional por ví­cio de iniciativa. Isso porque, de acordo com a Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que tratam sobre regime jurí­dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos da União e territórios.

 
Mora legislativa

 
Rodrigo Janot cita decisão do STF que declarou a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da Constituição. A decisão garantiu o exercí­cio do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos servidores públicos com deficiência.

 
A ação lembra que, na ausência de lei regulamentadora do direito introduzido pela EC 47, o STF passou a deferir os pedidos de aposentadoria especial dos servidores, por meio de mandados de injunção, aplicando a lei complementar 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes fí­sicos assegurados pelo RGPS.

 
O procurador-geral sustenta que a omissão inconstitucional, decorrente da inércia do Estado em regulamentar a Constituição Federal, merece ser neutralizada, não apenas para os que assim postularem por meio de mandado de injunção, mas para todos os servidores públicos portadores de deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do RGPS .

 
Medida cautelar

 
A Procuradoria-Geral da República também pede a concessão de medida cautelar para tornar efetiva, desde logo, a norma que concede regime especial de aposentadoria a servidor público com deficiência, mediante a aplicação da LC 142/2013 e do artigo 57 da lei 8.213/1991, com relação ao perí­odo anterior à entrada em vigor da LC 142/2013. A decisão liminar permitiria a aposentadoria especial para os servidores nessa condição, enquanto perdurar a omissão legislativa.

 
Segundo o procurador-geral da República, o perigo na demora faz-se presente, na medida em que milhares de servidores públicos portadores de deficiência no paí­s são prejudicados pela mora legislativa que perdura há, pelo menos, nove anos . Ele comenta que é possí­vel que muitos servidores já tenham cumprido os requisitos previstos na LC 142/2013, mas estejam impedidos de usufruir o benefí­cio garantido pela Constituição em virtude da impossibilidade de a administração pública deferir eventual pedido por não existir norma legal regulamentadora.

 
A aposentadoria especial para o deficiente representa o reconhecimento de que o desgaste no trabalho do servidor público portador de necessidades especiais difere dos demais, razão pela qual evidencia-se o risco da demora na concessão do benefí­cio a que fazem jus , conclui o procurador-geral da República. A relatora da ação será a ministra Rosa Weber.

 
Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Consultor Jurí­dico