Na sessão realizada na segunda-feira, 13, o Conselho da Justiça Federal (CJF) excluiu o adicional de qualificação (AQ) decorrente de ações de treinamento da base de cálculo do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores do próprio Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Para tanto, foi aprovada uma proposta de alteração do artigo 28 da resolução 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional.
Segundo o conselheiro relator, desembargador Cândido Ribeiro, não há dúvida de que o adicional de qualificação por ações de treinamento é provisório e, por essa razão, não se incorpora à aposentadoria dos servidores nem deve integrar o cálculo do desconto do PSS. O regime previdenciário dos servidores públicos, ora vigente no Brasil, tem caráter nitidamente contributivo. Consequentemente, somente as parcelas da remuneração que compõem os proventos da inatividade podem ser objeto da incidência da contribuição previdenciária , sustentou o magistrado.
A natureza remuneratória, que antes era atribuída ao AQ por ações de treinamento, foi prevista na portaria conjunta 1/2007, dos tribunais superiores e respectivos conselhos. O ato regulamentou a concessão do adicional com base no parágrafo 1º da lei 10.887/04. Esse posicionamento inicial se justificava. Havia, então, fundadas dúvidas a respeito da natureza jurídica do referido adicional, se remuneratória ou se indenizatória , explicou o conselheiro em seu voto.
De acordo com Cândido Ribeiro, o entendimento sobre o tema evoluiu desde então, depois de reiteradas decisões do STF. O posicionamento pacificado atualmente é de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para efeito de aposentadoria sofrem incidência da contribuição previdenciária.
Na mesma direção, caminhou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , pontuou o relator, esclarecendo que a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, entendeu por oferecer ao AQ por ações de treinamento o mesmo tratamento da gratificação natalina, do adicional de férias, do serviço extraordinário e de outras parcelas que não integram os proventos de aposentadoria, por possuírem caráter transitório. Dessa forma, a nova redação ao artigo 28 da resolução 126/2010 estende aos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus o mesmo entendimento firmado administrativamente no STJ.
O relator salientou ainda que, por consequência, a nova redação do artigo 28 revoga o artigo 24 da mesma resolução. O dispositivo, ao tratar da incidência do PSS sobre o AQ, previa que, enquanto recebido, o adicional integraria a remuneração contributiva para efeito de cálculo da aposentadoriaentendimento superado no quadro atual.
A assessoria jurídica do Sintrajufe/RS está avaliando medidas que possibilitem o ressarcimento dos valores já descontados dos colegas até a publicação da decisão do CJF.
Com informações do CJF








