SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Mais de 150 veí­culos de comunicação são de candidatos

Canais de televisão, emissoras de rádio e jornais. Pelo menos 189 veí­culos de comunicação são de candidatos que disputam as eleições deste ano. O levantamento, feito pelo UOL, mostra que a prática não é regulamentada e pode ser prejudicial ao processo democrático. Para a reportagem, o site conversou com o coordenador da ONG Intervozes, Pedro Ekman.
 

“O problema é que eles [candidatos donos de empresas] têm o controle editorial sobre a programação que lhes convêm, mesmo que não façam propaganda eleitoral abertamente. É uma vantagem sobre os demais candidatos, já que ele pode operar sua pauta polí­tica na TV ou no rádio”, explicou o profissional da entidade ao UOL.

 
 
Candidato ao Senado, o ex-governador Tasso Jereissati (PSDB-CE) foi quem declarou o maior patrimônio em veí­culos. Ele informou que tem R$ 3,2 milhões em ações na TV Jangadeiro, que é afiliada da Band.
 
 
O segundo lugar da lista fica com José Sarney (PMDB-MA), que disputa a vaga de deputado estadual. O polí­tico disse ter R$ 2,7 milhões em ações na TV Mirante, afiliada da Globo. Na eleição pelo cargo de deputado federal, Paulo César de Oliveira Lima (PMDB-SP) é o terceiro do ranking, sendo dono de R$ 2,4 milhões em cotas da TV Fronteira, também afiliada da Globo.
 
 
“O Congresso Nacional é quem concede a concessão pública para rádios e emissoras de TV, e neste caso são os próprios congressistas que as recebem”, disse Ekman.
 
 
Outro polí­tico citado pelo UOL é o candidato à presidência, o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Ele declarou ter ações da empresa Diários Associados S/A, que comanda 10 emissoras de TV, 12 rádios e 11 jornais no paí­s.

 
É importante destacar, que, de acordo com a Constituição, deputados e senadores não podem possuir concessões de rádio e televisão. Porém, não há regulamentação. O artigo 54 é claro:
 
 
Os Deputados e Senadores não poderão:
 
 
I -  desde a expedição do diploma:
 
 
a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurí­dica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


 
b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissí­veis ad nutum, nas entidades constantes da alí­nea anterior;


 
II -  desde a posse:


 
a)  ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurí­dica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
 
 
A primeira linha do artigo seguinte da Constituição, de número 55, diz: “Perderá o mandato o deputado ou senador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior”.
 
 
Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Portal Comunique-se.