Os embargos infringentes opostos pela União, na ação de 14,23% (2008.71.00.015786-0) foram julgados procedentes. O TRF4, inicialmente, julgou favoráveis os pedidos formulados pelo Sintrajufe/RS, acolhendo o recurso de apelação do sindicato e reformando, integralmente, a decisão de primeira instância, que havia sido improcedente. No entanto, como a decisão da 4ª Turma do Tribunal não foi unânime, a União interpôs os infringentes, para que suas razões fossem analisadas pela Sessão. Dessa forma, a 2ª Seção do TRF, por unanimidade, reverteu o julgamento em favor da União, provendo os infringentes. Assim, a assessoria jurídica do sindicato protocolou recurso visando a reforma da decisão. Após a análise de admissibilidade do recurso, por parte do TRF4, a matéria poderá ser debatida na instância superior.
Entenda a ação
Em 2003, foram publicadas as leis 10.697 e 10.698. A primeira concedeu reajuste linear de 1%, a título de revisão geral, a todos os servidores. A segunda outorgou uma vantagem de valor fixo (VPI), no montante de R$ 59,87, aos mesmos funcionários, o que representou 14,23% sobre o menor vencimento pago a um servidor público federal à época.
Â
A ação ordinária nº 2008.71.00.015786-0, ajuizada em 2/7/2008, busca a declaração do direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice de 14,23% e o índice que efetivamente houverem os servidores recebido com a concessão da VPI a partir de 1°/5/2003, independentemente da data de ingresso no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas.
Â
Embora em sua expressão nominal as alterações salariais sejam distintas, uma revisão geral e outra vantagem pecuniária, elas têm a mesma natureza, pois foram concedidas a título de revisão geral, o que ensejou o ingresso da medida judicial. O objetivo da ação é a concessão da diferença entre os 14,23% e o percentual que representa R$ 59,87 em relação ao respectivo vencimento base de cada servidor à época.
Â
Nesta ação, como nas demais movidas pelo Sintrajufe/RS a partir de 2001, não há cobrança de honorários advocatícios.







