SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

STF aprova súmula que aplica ao servidor público regras do Regime Geral da Previdência para aposentadoria especial

O STF aprovou, por unanimidade, no dia 9 de abril, Proposta de Súmula Vinculante 45, de iniciativa do ministro Gilmar Mendes, que obriga a administração pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da lei 8.213/1991, que dispõe sobre requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de Previdência Social, enquanto não for regulamentado o regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. A súmula ganhará o número 33, com o seguinte verbete: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar especí­fica .

 

A aprovação dessa súmula abre precedente para que todos os mandados de injunção (MI) em tramitação no STF pleiteando a concessão da aposentadoria especial para vários segmentos de servidores públicos sejam sobrestados. No dia 22 de abril, foi negado seguimento ao MI 747, do Sintrajufe/RS, que visa buscar aposentadoria especial para as pessoas com deficiência, teve negado seu seguimento por ausência de requisito processual que viabilize seu trâmite regular e julgado extinto o processo sem julgamento de mérito. No dia 2 de maio, a assessoria jurí­dica recorreu da decisão com agravo regimental.

 
Mandado de injunção 746 do Sintrajufe/RS

O Sintrajufe/RS encaminhou ofí­cios aos tribunais para que reconhecessem o direito aos sindicalizados substituí­dos na ação à conversão do tempo especial em comum para aqueles que trabalhem ou já trabalharam em condições especiais, insalubres, perigosas ou em atividades de risco. O TRT respondeu ao ofí­cio informando que iria analisar caso a caso. Reconheceu como especial a atividade dos agentes de segurança e daqueles servidores que tinham contato com agentes quí­micos ou fí­sicos nocivos à saúde. Em relação aos oficiais de justiça, o TRT4 entendeu que não seria possí­vel o enquadramento para fins de conversão, por esse motivo, a assessoria jurí­dica do sindicato ajuizou ações buscando o reconhecimento das atribuições exercidas pelos agentes de segurança e oficiais de justiça como atividades profissionais de risco e perigosas e que devem, para fins previdenciários, se caracterizar como atividades de natureza especial.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a resolução 239/2013, a qual dispõe sobre o cumprimento das decisões proferidas pelo STF em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da lei 213/1991, na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum. A decisão garante a aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fí­sica. Segundo informação obtida junto ao TRF4, está sendo feito o levantamento de dados para analisar a aplicabilidade da resolução considerando individualmente caso a caso.

Como se dará a aposentadoria especial

Cada unidade da administração analisará o pedido do servidor que requerer o benefí­cio, individualmente. Farão jus à aposentadoria especial servidores alcançados por decisões e mandados de injunção individuais ou impretrados por sindicatos, como no caso do MI 746 do Sintrajufe/RS. A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais submetido a agentes nocivos quí­micos, fí­sicos biológicos ou em associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade fí­sica pelo perí­odo de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
 

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações. Os proventos não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercí­cio das atribuições do servidor no órgão conforme anexo II da resolução.
 

O servidor que se aposentar pela aposentadoria especial permanecerá vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e não fará jus à paridade. O reconhecimento da atividade como especial em relação a oficiais de justiça ou agentes de segurança não se dará em razão da atividade de risco, não regulamentada pela legislação previdenciária.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para o homem. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão do ato da aposentadoria e concessão de abono de permanência.
 
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou de concessão do abono de permanência retroagirão por até cinco anos a contar da data da apresentação do pedido, na via administrativa.
 

O Sintrajufe/RS esclarece que a decisão da súmula do STF permite a aposentadoria especial apenas com a aplicação de dispositivo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), que não garante a integralidade dos proventos nem a paridade, o que dificulta o benefí­cio, de forma satisfatória, para servidores públicos.

Sintrajufe/RS, com informações de Consultor Jurí­dico