O STF aprovou, por unanimidade, no dia 9 de abril, Proposta de Súmula Vinculante 45, de iniciativa do ministro Gilmar Mendes, que obriga a administração pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da lei 8.213/1991, que dispõe sobre requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de Previdência Social, enquanto não for regulamentado o regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. A súmula ganhará o número 33, com o seguinte verbete: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica .
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A aprovação dessa súmula abre precedente para que todos os mandados de injunção (MI) em tramitação no STF pleiteando a concessão da aposentadoria especial para vários segmentos de servidores públicos sejam sobrestados. No dia 22 de abril, foi negado seguimento ao MI 747, do Sintrajufe/RS, que visa buscar aposentadoria especial para as pessoas com deficiência, teve negado seu seguimento por ausência de requisito processual que viabilize seu trâmite regular e julgado extinto o processo sem julgamento de mérito. No dia 2 de maio, a assessoria jurídica recorreu da decisão com agravo regimental.
Mandado de injunção 746 do Sintrajufe/RS
O Sintrajufe/RS encaminhou ofícios aos tribunais para que reconhecessem o direito aos sindicalizados substituídos na ação à conversão do tempo especial em comum para aqueles que trabalhem ou já trabalharam em condições especiais, insalubres, perigosas ou em atividades de risco. O TRT respondeu ao ofício informando que iria analisar caso a caso. Reconheceu como especial a atividade dos agentes de segurança e daqueles servidores que tinham contato com agentes químicos ou físicos nocivos à saúde. Em relação aos oficiais de justiça, o TRT4 entendeu que não seria possível o enquadramento para fins de conversão, por esse motivo, a assessoria jurídica do sindicato ajuizou ações buscando o reconhecimento das atribuições exercidas pelos agentes de segurança e oficiais de justiça como atividades profissionais de risco e perigosas e que devem, para fins previdenciários, se caracterizar como atividades de natureza especial.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a resolução 239/2013, a qual dispõe sobre o cumprimento das decisões proferidas pelo STF em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da lei 213/1991, na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum. A decisão garante a aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo informação obtida junto ao TRF4, está sendo feito o levantamento de dados para analisar a aplicabilidade da resolução considerando individualmente caso a caso.
Como se dará a aposentadoria especial
Cada unidade da administração analisará o pedido do servidor que requerer o benefício, individualmente. Farão jus à aposentadoria especial servidores alcançados por decisões e mandados de injunção individuais ou impretrados por sindicatos, como no caso do MI 746 do Sintrajufe/RS. A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais submetido a agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou em associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
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Os proventos decorrentes da aposentadoria especial serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações. Os proventos não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor no órgão conforme anexo II da resolução.
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O servidor que se aposentar pela aposentadoria especial permanecerá vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e não fará jus à paridade. O reconhecimento da atividade como especial em relação a oficiais de justiça ou agentes de segurança não se dará em razão da atividade de risco, não regulamentada pela legislação previdenciária.
O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para o homem. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão do ato da aposentadoria e concessão de abono de permanência.
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Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou de concessão do abono de permanência retroagirão por até cinco anos a contar da data da apresentação do pedido, na via administrativa.
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O Sintrajufe/RS esclarece que a decisão da súmula do STF permite a aposentadoria especial apenas com a aplicação de dispositivo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), que não garante a integralidade dos proventos nem a paridade, o que dificulta o benefício, de forma satisfatória, para servidores públicos.
Sintrajufe/RS, com informações de Consultor Jurídico








