SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Servidores convocam reação imediata contra MP de Temer que confisca salário

É possí­vel impedir o confisco salarial contido na medida provisória editada pelo presidente Michel Temer (PMDB) que aumenta a alí­quota previdenciária, mas é preciso que os servidores reajam já e ponham em curso uma mobilização nacional unificada. É o que afirmaram dirigentes do Judiciário Federal e do MPU pouco depois da publicação da MP no Diário Oficial da União, na noite da segunda-feira, 30. Na mesma data, Temer assinou outra medida, a pedido de grandes empresários, que prorroga o prazo para empresas aderirem a programa que perdoa multas e encargos referentes a impostos atrasados.

A proposta de construção urgente de uma grande campanha nacional contra a retirada deste e de outros direitos, que envolva todo o funcionalismo público, deve ser levada pelo coletivo LutaFenajufe à XX Plenária Nacional da categoria, que ocorrerá na primeira quinzena de novembro, em Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul.

Temer editou as duas medidas cinco dias após ter sido salvo, pela Câmara dos Deputados, pela segunda vez, de responder a processo movido pela Procuradoria-Geral da República por corrupção, em denúncias que envolvem grandes grupos empresariais. Enquanto uma medida livra empresários de multas por impostos sonegados, a MP do funcionalismo aumenta o desconto previdenciário no contracheque de 11% para 14%. O texto publicado prevê que a nova alí­quota entre em vigor em fevereiro, após transcorridos 90 dias, e seja aplicada sobre os valores que excederem o teto do INSS, hoje em R$ 5.531,00. A medida atinge servidores da ativa e aposentados de todos os Poderes da União. O pacote também inclui o adiamento de reajustes salariais de determinadas carreiras do Executivo.

˜É redução salarial™

Servidores criticam a decisão do governo e convocam a reação da categoria. “É um confisco, uma redução salarial”, afirma Tarcí­sio Ferreira, da direção do Sintrajud/SP. Ele defende a necessidade de o funcionalismo responder imediatamente a mais esse ataque e afirma ser possí­vel derrubar a medida com uma “forte mobilização” conjunta do setor.

O diretor do Sintrajufe/RS Rafael Scherer avalia que, a depender da reação do funcionalismo, a medida provisória, que ainda terá que passar pelo crivo do Congresso Nacional para virar lei, pode sim ser derrubada. “Esta medida provisória não foi debatida com a sociedade. É necessária mobilização dos servidores públicos para mostrar aos parlamentares que quem votar a favor da elevação da contribuição previdenciária não se reelege, assim como aqueles que votarem a favor da reforma da Previdência”, disse o dirigente.

Veja trechos da medida provisória:

CAPíTULO XXVII

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PúBLICO

Art. 37. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluí­das as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de

previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alí­quotas:

I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefí­cios do Regime Geral de Previdência Social –

RGPS; e

II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefí­cios do RGPS.

§ 1o ………………………………………

VI – o auxí­lio pré-escolar;

………………………………………

XXV – o adicional de irradiação ionizante.

……………………………………….

§ 3o A alí­quota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:

I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alí­nea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)

Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer Poderes da União, incluí­das as suas autarquias e fundações, contribuirão com alí­quota de quartoze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefí­cios do RGPS.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o drobo do limite máximo estabelecido para os benefí­cios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)

Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capí­tulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018.

Sintrajufe/RS, com informações de Hélcio Duarte Filho, Luta Fenajufe Notí­cias.