SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

PEC 66

Senado aprova idade mínima de 65 anos para aposentadoria de servidores em estados e municípios, projeto vai para Câmara; CUT se manifesta contra PEC 66/2023

Aprovada no Senado em meados de agosto, já foi recebida pela Câmara dos Deputados a proposta que, entre outras medidas, aumenta para 65 anos a idade mínima para aposentadoria de servidores públicos nos estados e municípios. Trata-se da proposta de emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que visa obrigar estados e municípios a aderirem aos regramentos estabelecidos para a União pela reforma da Previdência de 2019, de Jair Bolsonaro (PL).

Na última semana, protestos em diversas partes do país tiveram como pauta a derrubada dos itens da reforma da Previdência que estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) (veja AQUI), a revogação completa da reforma e, também, a denúncia da PEC 66. Em Porto Alegre, com participação do Sintrajufe/RS, centenas de servidores e servidoras das três esferas do serviço público estiveram mobilizados em frente ao TRF4. Veja AQUI como foi.

Ataques via emendas

Apresentada em 2023, a PEC 66 tinha originalmente como objetivo abrir “novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social”. Porém, em maio deste ano, após articulação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o senador Alessandro Vieira (MDB/SE) e outros parlamentares apresentaram uma emenda para aplicar de forma obrigatória nos estados e municípios parte da EC 103/2019. Finalmente, em seu parecer, o relator da matéria, senador Carlos Portinho (PL/RJ), não apenas aceitou a emenda, como a ampliou para que a aplicação da EC 103 seja total.

Agora, a PEC 66/2023 inclui na Constituição Federal o seguinte artigo:

Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto à aplicação das mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, inclui as regras de:

I – idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios, além de outros aspectos que possam impactar o equilíbrio a que se refere o caput deste artigo; e

II – transição para os atuais servidores e as regras transitórias aplicáveis tanto para esses quanto para aqueles que venham a ingressar no serviço público do ente federativo.

Veja abaixo como a EC 103 modificou esses itens, que agora poderão passar a ser aplicados obrigatoriamente nos estados e municípios:

Idade e tempo de contribuição mínimos
Para servidores e servidoras federais, a EC 103 fixou idades e tempo de contribuição mínimos: 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Cálculo de proventos e pensões
O cálculo dos proventos e pensões passou a ser feito tendo como mínimo 60% da média dos salários, com 20 anos de contribuição, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. Essa regra vale para servidores federais que ingressaram após 2003. Para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria foi mantida para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).
Alíquotas de contribuições
Antes da reforma, a alíquota previdenciária de servidores e servidoras era fixa, de 11%. Com a reforma, passou a variar de 7,5% a 22%.
Acumulação de benefícios
Nos casos em que a lei permite acúmulo de benefícios, a reforma determinou que sejam pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual varia de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Sem a PEC 66, os estados e municípios estão autorizados a fazer alterações desse tipo, mas não é obrigatório. Caso a proposta seja aprovada também na Câmara dos Deputados, “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover, em até 18 (dezoito) meses após a data da promulgação desta Emenda Constitucional, alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal”, como aponta o texto. Finalmente, “Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não promoverem as alterações a que se refere o caput deste artigo em até 18 (dezoito) meses após a data da promulgação desta Emenda Constitucional, passam a vigorar as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal”.

CUT se posiciona contra PEC 66 de regras previdenciárias para estados e municípios

A Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023, articulada na marcha dos prefeitos em Brasília, visa aplicar automaticamente as regras previdenciárias da União aos estados, Distrito Federal e municípios que ainda não se adequaram à Emenda Constitucional 103/2019, a reforma da previdência promovida pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro da Economia, Paulo Guedes. Também busca abrir novo prazo para o parcelamento especial de débitos previdenciários dos municípios com seus regimes próprios e o Regime Geral de Previdência Social.

Uma eventual aprovação dessa PEC possibilitaria que estados e municípios adotassem regras previdenciárias mais rígidas do que as previstas na reforma da previdência, incluindo aumentos nas alíquotas de contribuição previdenciária, potencialmente superiores a 22%. Isso representa uma carga financeira maior para os servidores e um retrocesso social significativo, desconstituindo conquistas já alcançadas, colocando em risco servidores públicos aposentados e ativos.

A PEC prevê um parcelamento de contribuições previdenciárias e demais débitos em até 300 meses, o que irá prejudicar o recebimento de valores devidos aos regimes próprios e ao regime geral. Esse parcelamento, associado a limites de pagamentos previstos na PEC também prejudicará o recebimento dos precatórios em geral, dentro os quais, os oriundos de condenações judiciais relacionados a reajustes, pisos, insalubridade e periculosidade, inclusive.

A PEC 66/2023 é inconstitucional por violar o pacto federativo e a autonomia dos estados e municípios na definição das regras previdenciárias de seus regimes próprios. E ao permitir que entes adotem regras mais prejudiciais aos servidores públicos do que as previstos na EC 103/2019, também viola o princípio da proibição do retrocesso social.

A intempestividade com que o Senado aprovou essa PEC no dia 14 de agosto revela não somente a falta de diálogo, mas o desrespeito com as entidades sindicais que até o momento não foram ouvidas, assim como não houve qualquer debate com a sociedade sobre o mérito da PEC e suas consequências. A participação popular e das entidades representativas é essencial para um processo legislativo democrático e transparente. A ausência de consultas públicas adequadas demonstra uma falha grave na comunicação e no envolvimento dos diretamente impactados pela proposta.

Por fim, é imperativo que os parlamentares considerem os impactos negativos dessa PEC sobre os servidores públicos, tanto na ativa quanto aposentados. Aprovar uma emenda que ataca direitos fundamentais e compromete a dignidade dos servidores é inaceitável. Os parlamentares têm a responsabilidade de proteger os direitos dos trabalhadores e garantir que qualquer reforma previdenciária seja justa e equilibrada, e retome nossos direitos retirados. Portanto, a PEC 66/2023 não deve ser aprovada, pois representa um retrocesso inaceitável para os servidores públicos e para a sociedade como um todo.

São Paulo, 04 de setembro de 2024
Direção Executiva Nacional da CUT