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Em 2003, foram publicadas as leis 10.697 e 10.698. A primeira concedeu reajuste linear de 1%, a título de revisão geral, a todos os servidores federais. A segunda outorgou uma Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor fixo de R$ 59,87, também a todos os servidores, o que representou 14,23% sobre o menor vencimento pago a um servidor público federal à época.
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O Sintrajufe/RS ingressou com ação ordinária (2008.71.00.015786-0), em 2 de julho de 2008, buscando a declaração do direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice de 14,23% e o índice que efetivamente os servidores haviam recebido com a concessão da VPI a partir de 1° de maio de 2003, independentemente da data de ingresso no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas.
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Após a ação ter sido julgada improcedente em 1ª instância, o sindicato apresentou recurso de apelação. O TRF4, inicialmente, julgou favoráveis os pedidos do Sintrajufe/RS, reformando, integralmente, a decisão de primeira instância. No entanto, como a decisão da 4ª Turma do tribunal não foi unânime, a União interpôs embargos infringentes, para que suas razões fossem analisadas pela sessão. Dessa forma, a 2ª Seção do TRF, por unanimidade, reverteu o julgamento em favor da União, dando provimento aos embargos infringentes. Assim, a assessoria jurídica do sindicato protocolou, em 4 de novembro de 2013, recurso visando à reforma da decisão.
Por decisão do desembargador Thompson Flores, o recurso aguarda agora juízo de admissibilidade ou decisão de sobrestamento na vice-presidência do TRF4. Conforme trecho da decisão, a controvérsia em foco [¦] é objeto de inúmeros recursos extraordinários que têm aportado neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, configurando-se a hipótese prevista no art. 543-B, caput e § 1º do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.418/06, aliada à circunstância que o Egrégio STF, recentemente, em matéria idêntica, reconheceu a repercussão geral em definir o direito dos servidores à indenização em face do art. 37, X, da Constituição, no RE 565.089-SP (DJe 018, DIVULG 31-01-2008, PUBLIC 01-02-2008; EMENT VOL 02303-07, PP-02913), determino, até que a Suprema Corte aprecie o mérito da questão, o sobrestamento do presente feito, sem baixa na distribuição com a remessa dos autos para a Secretaria de Recursos .
É importante frisar que, nos meses seguintes ao protocolo do recurso extraordinário do Sintrajufe/RS, os ministros do STF Gilmar Mendes e Teori Zavascki passaram a proferir decisões monocráticas em recursos extraordinários sobre a mesma matéria (14,23%), no sentido de que a discussão de mérito implica o exame exclusivo de normas infraconstitucionais, rejeitando, assim, os recursos extraordinários que caem sob sua relatoria. Dessa forma, a orientação da assessoria jurídica do sindicato é aguardar uma posição consolidada do STF quanto ao tema.
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A trajetória da ação coletiva do Sintrajufe/RS é muito semelhante à de outras entidades existentes na categoria, ações essas com julgamento de procedência, não unânime, nas turmas julgadoras. Em relação ao processo do sindicato e da maioria das entidades que buscam esse mesmo direito, a União interpôs recurso de embargos infringentes, providos. No entanto, no caso de outras entidades, por motivos desconhecidos, a União não interpôs esse mesmo recurso.
O Sintrajufe/RS seguirá acompanhando e atuando para garantir que esse direito seja reconhecido e finalmente conquistado pela categoria.
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