Foi publicado o acórdão do TRF4 que manteve a decisão favorável aos servidores da JF e TRF. Quanto à questão referente à compensação de valores em virtude de pagamento de FC integral cumulada com quintos/décimos, entendeu o TRF4 que, como a União já detinha informações acerca da forma que o cálculo administrativo deveria ser encaminhado, não há fato novo ou posterior à sentença passível de ser arguido em fase recursal. Assim, não cabe nova apreciação no âmbito de embargos à execução. Tornou-se, portanto, matéria preclusa, tendo em vista não ter sido arguida no momento oportuno.
No tocante aos juros moratórios, o TRF4 afastou os argumentos da União, que sustentou que, para o cálculo dos juros de mora, fosse primeiro excluída a parcela da previdência, para, só após, proceder-se à incidência dos juros. Entendeu o Tribunal que os juros são devidos em face de o pagamento não haver sido efetuado à época própria, tendo natureza indenizatória, razão pela qual devem os descontos previdenciários ser efetuados quando do efetivo pagamento.
A União ainda poderá recorrer para a instância superior. O Sintrajufe/RS continuará acompanhando a tramitação do processo e manterá os colegas informados de qualquer movimentação que ocorra.
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