O Recurso Extraordinário (RE) 638115, que trata dos quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, voltou ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na madrugada desta sexta-feira, 11. O relator, ministro Gilmar Mendes, manteve o voto – divulgado no dia 23 de agosto – pela manutenção do pagamento aos servidores. Fez, no entanto, modificação no último parágrafo em relação à situação de servidores que têm ação sem trânsito.
O ministro acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
O voto diz o seguinte: “No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.
E finaliza, “Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.
Fonte: Fenajufe; editado por Sintrajufe/RS.









