SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Publicada instrução normativa que trata de aposentadoria do servidor com deficiência

Foi publicada, no dia 17 de fevereiro, a instrução normativa 2/14, da Secretaria de Polí­tica de Previdência Social, que estabelece parâmetros e diretrizes gerais para análise do direito à concessão de aposentadoria especial voluntária aos servidores com deficiência, desde que amparados por ordem proferida em mandados de injunção no STF. Não é o caso dos substituí­dos no mandado de injunção (MI) 747 do Sintrajufe/RS, que está concluso com o ministro Gilmar Mendes. Como esse MI ainda não foi julgado, os sindicalizados e substituí­dos não serão beneficiados por essa decisão.

A instrução, determinado, ainda, a aplicação por analogia dos critérios fixados pela recente lei complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada pelo Regime Geral da Previdência Social.

Os servidores abrangidos serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mí­nimo de dez anos de efetivo exercí­cio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

¢ aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;

¢ aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;

¢ aos 33anos de tempo de contribuição, se homem, e 28, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou

¢ aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mí­nimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

Os proventos serão integrais para os três primeiros casos e proporcionais ao tempo de contribuição no último caso.

PLS 250/2005

O PLS 250/2005, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresenta conteúdo similar ao da portaria 2/14. Define requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. Em outubro de 2013, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou o substitutivo apresentado pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), com alterações nos critérios estabelecidos no projeto. Segundo ele, a Emenda Constitucional nº 47 introduziu na Constituição a possibilidade da aposentadoria especial para as pessoas com deficiência não apenas no serviço público, como também para aqueles que são segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, avaliou não se justificar tratar de forma diferente os servidores públicos e os segurados do RGPS.

Baseado no princí­pio da isonomia, o substitutivo adapta o PLS 250/2005 aos critérios fixados pela recente Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada pelo Regime Geral da Previdência Social. Passou a determinar que o servidor público com deficiência pode se aposentar após dez anos de efetivo exercí­cio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Quanto ao tempo de contribuição, deve ser de 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de pessoa com deficiência grave. No caso de pessoa com deficiência moderada, os homens devem ter 29 anos de tempo de contribuição e as mulheres, 24. Se a deficiência for leve, os homens devem ter contribuí­do por 33 anos e as mulheres, por 28 anos.

A idade mí­nima para se aposentar corresponde ao estabelecido na Constituição Federal (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres), reduzida em número de dias idêntico ao da redução obtida no tempo de contribuição estabelecida neste projeto.

Avaliação

Para o diretor do Sintrajufe/RS Fagner Azeredo, a instrução normativa 2/14 é insuficiente, por não garantir a integralidade ou a paridade no valor das aposentadorias, assim como o PLS 250/05, e por restringir seus efeitos aos servidores beneficiados por decisões judiciais, o que indica que ainda há muita luta pela frente na busca pela aposentadoria especial dos servidores com deficiência.

É preciso garantir, de forma isonômica, aposentadoria especial integral e paritária para todos esses servidores, sem restrições, e sem que isso represente qualquer prejuí­zo de seus direitos previdenciários , avaliou o dirigente.