Canais de televisão, emissoras de rádio e jornais. Pelo menos 189 veículos de comunicação são de candidatos que disputam as eleições deste ano. O levantamento, feito pelo UOL, mostra que a prática não é regulamentada e pode ser prejudicial ao processo democrático. Para a reportagem, o site conversou com o coordenador da ONG Intervozes, Pedro Ekman.
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“O problema é que eles [candidatos donos de empresas] têm o controle editorial sobre a programação que lhes convêm, mesmo que não façam propaganda eleitoral abertamente. É uma vantagem sobre os demais candidatos, já que ele pode operar sua pauta política na TV ou no rádio”, explicou o profissional da entidade ao UOL.
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Candidato ao Senado, o ex-governador Tasso Jereissati (PSDB-CE) foi quem declarou o maior patrimônio em veículos. Ele informou que tem R$ 3,2 milhões em ações na TV Jangadeiro, que é afiliada da Band.
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O segundo lugar da lista fica com José Sarney (PMDB-MA), que disputa a vaga de deputado estadual. O político disse ter R$ 2,7 milhões em ações na TV Mirante, afiliada da Globo. Na eleição pelo cargo de deputado federal, Paulo César de Oliveira Lima (PMDB-SP) é o terceiro do ranking, sendo dono de R$ 2,4 milhões em cotas da TV Fronteira, também afiliada da Globo.
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“O Congresso Nacional é quem concede a concessão pública para rádios e emissoras de TV, e neste caso são os próprios congressistas que as recebem”, disse Ekman.
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Outro político citado pelo UOL é o candidato à presidência, o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Ele declarou ter ações da empresa Diários Associados S/A, que comanda 10 emissoras de TV, 12 rádios e 11 jornais no país.
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É importante destacar, que, de acordo com a Constituição, deputados e senadores não podem possuir concessões de rádio e televisão. Porém, não há regulamentação. O artigo 54 é claro:
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Os Deputados e Senadores não poderão:
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I -Â Â desde a expedição do diploma:
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a)Â Â firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b)Â Â aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
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II -Â Â desde a posse:
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a)Â Â ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
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A primeira linha do artigo seguinte da Constituição, de número 55, diz: “Perderá o mandato o deputado ou senador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior”.
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Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Portal Comunique-se.








