SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF

 
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão dessa quinta-feira,10, os ministros deram provimento ao recurso extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida.

No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de 1 ano de idade requereu à administração pública a licença-adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de 30 dias, prorrogada por mais 15.

A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.

No STF, a servidora alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o perí­odo mí­nimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.
 
Voto do relator

No iní­cio do seu voto, o ministro Luí­s Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre outros pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227, parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante, disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição.

Na evolução da legislação, o ministro salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa privada, por previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. No serviço público hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade da criança adotada , disse.

O ministro apresentou ainda resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar. Destacou ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difí­cil é a adaptação das crianças à famí­lia adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais necessárias a dedicação e a disponibilidade dos pais adotivos. Portanto, nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. É justamente o contrário , explicou o relator.

Para Barroso, esse tratamento ao adotado de mais idade viola o princí­pio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova famí­lia e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possí­vel conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas , afirmou.

O ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer o direito da servidora ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefí­cio, computado o perí­odo já usufruí­do, seja de 180 dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação previstos na lei 11.770/2008).

Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possí­vel fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada .

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único que apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Constituição. Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à mulher que engravida e que se tornará parturiente, e não à mãe adotiva. Se formos à Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe, portanto, o texto constitucional a gestação. Não estou diante de uma transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que não haveria o direito à majoração do perí­odo de licença à adotante , afirmou.

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: STF.