O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que, em caso de remoções feitas a pedido, é devido o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, mas não aos servidores. A decisão foi tomada no julgamento da consulta 0001473-60.2014.2.00.0000, durante a 5ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada na última quarta-feira, 9. Essa posição aprofunda a discriminação em relação a direitos dos servidores e vai na contramão de entendimento que vinha sendo consolidado.
A consulta foi formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após questionamento feito pelo TRT da 12ª Região. A ajuda é prevista tanto no Estatuto da Magistratura quanto no Estatuto dos Servidores (lei 8.112/90), mas não há especificação sobre se o instituto deve ser pago no caso de remoções feitas a pedido, ou seja, por interesse dos próprios magistrados e servidores.
Em um primeiro momento, diz o voto do conselheiro-relator Arnaldo Hossepian, o CSJT entendeu que não deveria ser paga ajuda de custo nas remoções de magistrados feitas a pedido, por não estar presente o interesse público. Após alguns julgamentos do CNJ, no entanto, o CSJT alterou seu posicionamento e passou a entender que a ajuda era devida a servidores e magistrados mesmo quando removidos a pedido.
Ao analisar a matéria, Hossepian entendeu que a lei 12.998/2014 alterou as regras estabelecidas para a concessão de ajuda de custo para remoções a pedido dos servidores, sujeitos à lei 8.112/90. Por outro lado, entendeu que, no caso dos magistrados, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê ajuda de custo para pagamento de despesas de transporte e mudança dos magistrados. O voto lembra ainda que há um entendimento consolidado do Plenário do CNJ pela simetria entre a magistratura e o Ministério Público; a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê o pagamento de ajuda de custo aos membros do MP, exceto em casos de permuta.
O conselheiro Fernando Mattos divergiu quanto à fundamentação e ao alcance da resposta, lembrando que o pagamento da ajuda de custo aos magistrados está previsto no art. 85 da Loman e também na resolução 13/2005 do CNJ. Segundo o conselheiro, a remoção do magistrado a pedido se dá, igualmente, no interesse da administração, pois toda remoção na magistratura se dá a partir da participação em concurso de remoção, em que há interesse da administração pública no preenchimento da vaga. Conjugam-se no ato de remoção os dois interesses, o do magistrado e o da administração , diz em seu voto.
Como tem acontecido em outros momentos, o CNJ aprofunda diferenças no tratamento dado a magistrados e servidores. O Conselho ignora direitos dos servidores, como se o Judiciário fosse composto apenas por juízes e desembargadores. A decisão do CNJ apenas aprofunda a ausência de democracia nas relações institucionas do Poder Judiciário.
Sintrajufe/RS, com informações do CNJ
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