SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

NÃO À PEC 66

Dia Nacional de Luta tem atos contra proposta que aumenta idade mínima de aposentadoria e desconto de aposentados em estados e municípios; RS fez ato unificado no final de setembro

Sindicatos da educação em todo o país realizam nesta quinta-feira, 24, mobilizações contra a proposta de emenda à Constituição (PEC) 66/2023. A PEC visa aplicar obrigatoriamente a reforma da Previdência de 2019, de Jair Bolsonaro (PL), em todos os estados e municípios. O Dia Nacional de Luta é convocada pela Aliança das Três Esferas, da qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Central Única dos Trabalhadores (CUT) participam.

No final de setembro, protestos em diversas partes do país trataram, além de outras pautas, de denunciar as ameaças contidas na PEC 66. Em Porto Alegre, com participação do Sintrajufe/RS, centenas de servidores e servidoras das três esferas do serviço público estiveram mobilizados em frente ao TRF4. Veja AQUI como foi.

Agora, também outras cidades de outros estados estarão mobilizadas. Há atividades previstas para locais como Porto Velho, Palmas, São Luís, Teresina, Maceió, Recife, Cuiabá, Brasília e Rio de Janeiro. Além disso, farão atividades online sindicatos do Ceará, da Paraíba e do Espírito Santo. No Rio Grande do Sul, os núcleos do Cpers promoverão atividades de mobilização regional nas Câmaras de Vereadores, em parceria com outras categorias.

Também está sendo divulgada uma lista de contatos dos deputados e das deputadas para enviar mensagens automáticas cobrando o voto contrário à PEC. Acesse AQUI pelo site Na Pressão.

Tramitação

Apresentada em 2023, a PEC 66 tinha originalmente como objetivo abrir “novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social”. Porém, em maio deste ano, após articulação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o senador Alessandro Vieira (MDB/SE) e outros parlamentares apresentaram uma emenda para aplicar de forma obrigatória nos estados e municípios parte da EC 103/2019. Finalmente, em seu parecer, o relator da matéria, senador Carlos Portinho (PL/RJ), não apenas aceitou a emenda, como a ampliou para que a aplicação da EC 103 seja total.

Em agosto, a proposta foi aprovada no Senado e, desde então, aguardava a sequência da tramitação na Câmara dos Deputados. No dia 16 de outubro, foi finalmente remetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, onde, agora, aguarda definição da relatoria.

O que diz a PEC

Com as emendas aprovadas no Senado, a PEC 66/2023 inclui na Constituição Federal o seguinte artigo:

Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto à aplicação das mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, inclui as regras de:

I – idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios, além de outros aspectos que possam impactar o equilíbrio a que se refere o caput deste artigo; e

II – transição para os atuais servidores e as regras transitórias aplicáveis tanto para esses quanto para aqueles que venham a ingressar no serviço público do ente federativo.

Veja abaixo como a EC 103 modificou esses itens, que agora poderão passar a ser aplicados obrigatoriamente nos estados e municípios:

Idade e tempo de contribuição mínimos
Para servidores e servidoras federais, a EC 103 fixou idades e tempo de contribuição mínimos: 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. No caso de professores e professoras, a reforma tornou necessário comprovar 25 anos de contribuição previdenciária e ter idade mínima de 57 anos (mulheres) e 60 (homens).
Cálculo de proventos e pensões
O cálculo dos proventos e pensões passou a ser feito tendo como mínimo 60% da média dos salários, com 20 anos de contribuição, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. Essa regra vale para servidores federais que ingressaram após 2003. Para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria foi mantida para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).
Alíquotas de contribuições
Antes da reforma, a alíquota previdenciária de servidores e servidoras era fixa, de 11%. Com a reforma, passou a variar de 7,5% a 22%.
Acumulação de benefícios
Nos casos em que a lei permite acúmulo de benefícios, a reforma determinou que sejam pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual varia de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Sem a PEC 66, os estados e municípios estão autorizados a fazer alterações desse tipo, mas não é obrigatório. Caso a proposta seja aprovada também na Câmara dos Deputados, “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover, em até 18 (dezoito) meses após a data da promulgação desta Emenda Constitucional, alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal”, como aponta o texto. Finalmente, “Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não promoverem as alterações a que se refere o caput deste artigo em até 18 (dezoito) meses após a data da promulgação desta Emenda Constitucional, passam a vigorar as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal”.

Com informações da CNTE