SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

CJF altera regras que disciplinam licenças para tratamento da saúde e por motivo de doença em pessoa da famí­lia

O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na última sexta-feira, 17, em Recife, aprovou alterações na Resolução 159, de 2011, que disciplina as licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da famí­lia dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. As mudanças realizadas nos artigos 5º, 6º e 7º foram propostas pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador Sérgio Schwaitzer.
 

Uma das adequações ocorreu no § 2º, do artigo 5º, que ampliou de 2 para 3 dias o prazo para que o servidor apresente, para homologação, o atestado emitido por médico estranho à administração. A justificativa para o acréscimo de um dia ao prazo se justifica diante da dificuldade relatada pelas seccionais da Justiça Federal para implementar, em interstí­cio inferior a 3 dias, o que dispõe a Resolução CJF 159/11. Tal como entendeu o órgão técnico deste Conselho, afirmo que não há qualquer impedimento jurí­dico para levar a termo a alteração ora sob análise , avaliou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
 

Com a alteração no artigo 7º, a perí­cia médica oficial poderá ser dispensada nos casos em que seja concedida licença para tratamento da saúde do próprio servidor ou por motivo de doença em pessoa da famí­lia, em que o afastamento seja inferior a 15 dias, consecutivos ou não, referente à licença da mesma espécie, no intervalo de 12 meses. A alteração está calcada, principalmente nas informações prestadas pelos tribunais regionais federais indicando que tal medida proporcionaria significativa redução das demandas atinentes a perí­cias médicas, estando esse entendimento, a meu sentir, condizente com a legislação de regência e com as boas práticas administrativas , afirmou a ministra.
 

Quanto à alteração no artigo 6º, o mesmo recebeu cinco parágrafos referentes à celebração de convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde. A pretensão é tratar de questões atinentes à celebração de contratos e convênios a propósito de serviços de perí­cia médica no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e outros temas correlatos, adequando ao que dispõe o artigo 230 da Lei 8.112/90 , resumiu a relatora.