Por Eugênia Lacerda, servidora da Justiça Federal e diretora da Fenajufe e da Anata
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Esses artigos dispõem o seguinte:
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“Art. 36. Â Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
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I – de ofício, no interesse da Administração;Â
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II – a pedido, a critério da Administração;
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III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;Â
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b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”
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“Art. 20. Â Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
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Conforme a alínea c supracitada, o órgão deve promover o concurso de remoção quando o número de interessados for maior que o número de vagas. Mas isso não está acontecendo na Justiça do Trabalho, logo nela, em que a função precípua é a proteção dos direitos dos trabalhadores.
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A Resolução 110/2012 revogou dispositivos de atos normativos anteriores (Art. 34. Ficam revogados o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Ne 20/2007 e a Recomendação CSJT N3 7/2009) que previam o concurso nacional de remoção na JT, o que se depreende que foi extinta, gerando prejuízos à categoria.
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A Justiça Eleitoral realiza o concurso nacional de remoção por meio do Renaci, a Justiça Federal utiliza o Sinar e a Justiça do Trabalho? Essa Justiça é contra a movimentação dos servidores prevista em lei?
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O único concurso de remoção nacional que a Justiça do Trabalho fez foi em 2008, e depois nunca mais foi realizado, sendo revogado em 2012 pela Resolução 110/CSJT.
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Na Justiça do Trabalho, há dois atos normativos que regulam a remoção: o Ato n. 19/CIF.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 10 de janeiro de 2013, que regula a remoção por permuta somente no âmbito do TST para outros TRTs e a Resolução nº 110/CSJT, de 31 de agosto de 2012 do CSJT, que regula a remoção por permuta no âmbito dos TRTs.
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Os grandes problemas dessas regulamentações é que, mesmo sem disposição legislativa, há a exigência do tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício para poder se movimentar no âmbito do TST e há a faculdade de restringir a remoção a pedido, a critério da administração, de servidor em estágio probatório no âmbito dos TRTs, sendo neste último caso confirmado ao se verificar em vários editais de concurso público.
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O curioso é que as justificativas para a edição desses dois atos normativos fazem referência à Portaria Conjunta nº 3/2007. Tal Portaria dispõe o seguinte em seu Anexo IV, nos art. 8º e 9º:
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“Art. 8º O servidor em estágio probatório poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção.
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Art. 9º O servidor removido poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção, independentemente do período transcorrido desde a última remoção e do tempo que tenha permanecido no órgão para o qual foi removido, nos termos da regulamentação do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste ato.”
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Portanto, está expresso nessa portaria, que também foi assinada pelo então presidente do TST e do CSJT, ministro Rider Nogueira de Brito, que o servidor pode ser removido antes de 3 anos ou em estágio probatório.
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Uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que também não tem competência para legislar sobre o assunto, pode revogar uma portaria conjunta assinada pelos presidentes dos Tribunais Superiores?
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Há muitas contradições e omissões da Justiça do Trabalho e quem acaba sentindo a perda maior é o servidor que vive em uma insegurança jurídica tremenda e não possui um instrumento, já avançado em outras justiças, para poder se remover, conforme lhe permite a Lei 8.112/90.
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Por todo o exposto, a regulamentação do concurso nacional de remoção levando-se em consideração as disposições da Portaria Conjunta 3 é uma medida urgente.
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