Objeto e andamentos relevantes:
Ação pediu a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, no ano de 1994, bem como seja condenada a União a devolver os valores eventualmente retido sob esse título. Ação transitou em julgado com a tese do Sindicato favorável. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas não devem ser tributados com Imposto de Renda. Firmado acordo entre o Sintrajufe/RS e a União no sentido de que somente seria iniciada a fase de execução após a concordância entre os peritos contadores acerca dos valores. O contador do Sindicato concluiu os cálculos dos primeiros três lotes no primeiro semestre de 2024 e, atualmente, aguardamos a conclusão dos cálculos da União. Quem tem direito: servidores das Justiças Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho que receberam as diferenças da URV pela via judicial e tiveram a incidência de IR sobre os juros do valor recebido em decorrência dessa ação. Iniciada a execução dos lotes 1, 2, 3 e 4.