No dia 9, o TRE-RS publicou a resolução 398/2022, na qual altera, para Técnico Judiciário, área Administrativa, Especialidade Polícia Judicial, os cargos de Técnico Judiciário, área Administrativa, Especialidade Segurança , em seu quadro de pessoal. Em 2008, o tribunal havia publicado resolução a fim de colocar em extinção esses cargos, medida então rechaçada pelo Sintrajufe/RS.
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A determinação do TRE-RS publicada semana passada se baseia na resolução 344/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e na resolução 23.648/2021, do Tribunal Superior Eleitoral. A primeira regulamentou a Polícia Judicial nos tribunais e, em seu artigo 1º,§ 1º, determina que os cargos de Analista e Técnico Judiciário, área AdministrativaEspecialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, área AdministrativaEspecialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial . Seguindo essa norma, o TSE estabeleceu nova regulamentação para o exercício do poder de polícia administrativa e atribuições dos agentes e inspetores no âmbito daquela Corte.
O enquadramento do cargo para a especialidadç Polícia Judicial foi regulamentado na Justiça Federal da 4ª Região em maio e, na Justiça do Trabalho, na última semana.
TRE-RS tentou extinguir cargos das áreas de segurança e transporte
Em 2008, com a resolução 177, agora revogada pelo próprio tribunal, o tribunal declarou em extinção as especialidades de segurança e transporte da área administrativa do cargo de técnico judiciárioe definiu que essas atividades seriam objeto de terceirização.
O Sintrajufe/RS fez denúncia junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, à época, em um primeiro momento, prazo para que o TRE-RS adote as providências necessárias a fim de que a Resolução Administrativa 177/2008 se enquadre aos ditames da Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras do Poder Judiciário, especificamente no que tange à impossibilidade de contratação indireta de serviços equivalentes àqueles prestados pelos Técnicos Judiciários das especialidades de Transporte e Segurança, os quais estão expressamente previstos na referida lei, e, por isso, requerem que sejam preenchidos por meio de concurso público .
No entanto, em exame de recurso do tribunal regional, em 2011, o TCU mudou o entendimento, sob o argumento, entre outros, de que essa não seria uma atividade-fim. Agora, com as resoluções do CNJ e do TSE e o reenquadramento dos cargos e instituição da Polícia Judicial, fica evidente o acerto do Sintrajufe/RS ao defender a manutenção e o reconhecimento dessas atividades e sua prestação por servidores e servidoras concursados.