A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime de que é possível ser convertida em dinheiro a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais. O assunto foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1086. O julgamento do tema acaba sendo resolutivo de um grupo de recursos que possuíam teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. Desta forma, se jogou luz sobre o assunto, evitando inclusive decisões discrepantes entre si.
Notícias Relacionadas
O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou a Fenajufe no julgamento como amicus curiae. O advogado Paulo Freire explica que a decisão da Primeira Seção do STJ faz justiça a um direito do servidor e da servidora pública que muitas vezes não é usufruído durante o decorrer do tempo de atividade: “A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da administração pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal”.
Os ministros e ministras do STJ também decidiram que o servidor não precisa comprovar que o fato de não gozar a licença-prêmio se deu em virtude de interesse exclusivo da administração pública. Na compreensão da Corte, “caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade”.
Desta forma, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Fenajufe, por assessoria de comunicação do escritório Cezar Brito Advogados Associados.