SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JUSTIÇA DO TRABALHO

Sintrajufe/RS ingressa com ação judicial para garantir a colegas da JT a opção de fruição das férias pendentes apenas depois de encerrado o perí­odo de calamidade pública de Covid-19

O Sintrajufe/RS ingressou com ação judicial para buscar reverter determinação do TRT4 (Proad 5230/2020) que obriga servidores e servidoras da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a fruí­rem as férias de 2018 a 2020 ainda no perí­odo da pandemia. A assessoria jurí­dica do sindicato, escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados, argumenta que não viabilizar aos servidores a possibilidade de interrupção e remarcação das férias originariamente agendadas para o presente perí­odo de calamidade pública, ou, pior, impor aos servidores o agendamento de escala de férias neste perí­odo, implica grave violação ao previsto na lei 8.112/1990 e na Constituição Federal.

A medida do tribunal tem como base o ato conjunto TST.CSJT.GP 23/2020 e, em nenhum momento, foi discutida com a categoria. O sindicato fez reuniões com a categoria, em 2020, para discutir o assunto, e o ingresso da ação judicial foi aprovado em assembleia geral.

O TRT4 informa que, segundo levantamento realizado pela Segesp, há 178 servidores e servidoras com férias pendentes de fruição relativas a 2018 (perí­odo integral ou saldo); em relação ao exercí­cio de 2019, 384 ainda não fruí­ram férias e 407 possuem saldos a fruir e deveriam fazê-lo no ano de 2020, salvo imperiosa necessidade de serviço devidamente justificada . Além disso, no caso de férias de 2020 (integrais ou saldo), seriam mantidas as escalas já requeridas por servidoras e servidores, salvo os casos de imperiosa necessidade de serviço . Relativo a esse último perí­odo, os servidores e as servidoras que não pudessem prestar trabalho na forma remota deverão ser incentivados pelos gestores para fruir ainda em 2021.

Legislações nacional e estadual e norma do CNJ embasam ação do sindicato

Na ação, o sindicato lembra que Por meio do Decreto-Legislativo 06/2020 foi declarado o estado de calamidade pública nacional decorrente da pandemia COVID-19 e que, no Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual 55.128/2020, também foi declarado o estado de calamidade pública . Portanto, fica configurada, rigorosamente, a hipótese prevista no art. 80 da Lei 8.112/90, segundo o qual ˜as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade™ .

Além disso, a instrução normativa 66/2020 do Conselho Nacional de Justiça, editada, portanto, já na situação atual de estado de calamidade pública, determina que As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor . Mais adiante, a norma traz que O usufruto integral das férias objeto de interrupção em virtude do interesse público, nos termos do caput, deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercí­cio subsequente a que se referirem . Fica evidente que a orientação é justamente que não seja, perí­odo de calamidade, momento adequado para o gozo de férias por servidores , afirma o sindicato.

O Sintrajufe/RS argumenta que, se o artigo 80 da Lei n. 8.112/90 possibilita à Administração Federal suspender o gozo de férias por servidores em perí­odos de calamidade pública, deve-se, por consequência, extrair também a ordem legal inversa. Qual seja, que não se deve impor, aos servidores, o gozo de férias em perí­odos de calamidade pública .

No entendimento do Sintrajufe/RS, a possibilidade de gozo de férias até 31 de dezembro do exercí­cio subsequente, conforme a normativa do CNJ, parece ser a medida mais adequada para o presente caso: viabilizar aos servidores a opção de fruição das férias ainda pendentes de gozo (referentes aos exercí­cios de 2018, 2019 e 2020) no exercí­cio seguinte ao encerramento do estado de calamidade pública . Impedir a possibilidade de interrupção e remarcação das férias originariamente agendadas ou, pior, impor o agendamento de escala de férias neste perí­odo de pandemia implica grave violação à previsão do artigo 80 da Lei 8.112/1990 e, na Constituição Federal, ao artigo 7º, inciso XVII, c/c artigo 29,§ 3º .

Diante desses argumentos, o sindicato requer concessão de medida liminar de tutela de urgência para que, enquanto durar o estado de calamidade pública da pandemia de Covid-19, a União não imponha remarcação/reagendamento de férias para servidores e servidoras sindicalizados com férias a fruir referentes a 2018, 2019 e/ou 2020; que os servidores e as servidores com férias pendentes de fruição, referentes a 2018, 2019 e 2020, possam remarcar/reagendar as férias para o exercí­cio subsequente ao término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.