SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Quintos: STF rejeita embargos da União e mantém modulação; permanece pagamento para quem já recebia em dezembro de 2019

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) terminou na noite da sexta-feira, 26, com o julgamento dos embargos no recurso extraordinário (RE) 638.115, que discute a incorporação de quintos em decorrência do exercí­cio de função comissionada ou cargo em comissão no perí­odo de 8/4/1998 a 4/9/2001. Em decisão unânime, o plenário decidiu manter, definitivamente, o pagamento para os servidores que recebem a parcela de quintos por decisão judicial transitada em julgado.

O STF rejeitou os embargos da União e manteve o acórdão de modulação dos quintos publicado em maio deste ano. Com isso, somente têm direito à manutenção do pagamento servidoras e servidores que recebiam a parcela de quintos em 18 de dezembro de 2019, data do julgamento dos embargos de declaração anteriores. Com essa decisão, servidoras e servidores que recebiam quintos por decisão administrativa e tiveram excluí­da essa parcela, por qualquer motivo, sem que ela fosse restabelecida até a data do julgamento (18/12/2019), não têm direito à reincorporação e/ou restabelecimento desse pagamento.

Como o ministro relator, Gilmar Mendes, não identificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a motivar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com pedido de efeitos infringentes, ele optou por rejeitar esses embargos. Segundo as regras do plenário virtual, os ministros que não se manifestam acompanham automaticamente o relator.

De acordo com o acórdão de modulação publicado em maio deste ano, o pagamento será mantido para servidores e servidoras que recebem via decisão administrativa ainda não transitada em julgado ou por decisão administrativa. Isso até os valores serem totalmente absorvidos por qualquer espécie de reajuste futuro concedido à categoria. Também estão mantidos os valores para os que recebem por decisão judicial transitada em julgado.