O TRF4 publicou, dia 19, a resolução 174/2022, com mudanças no Programa de Assistência à Saúde (PAS) da Justiça Federal da 4ª Região. Foram alcançados avanços importantes, defendidos pelo Sintrajufe/RS na comissão que revisou o PAS. A participação de servidores e servidoras foi reduzida de 50% para 30% em sessões com fonoaudiólogo, nutricionista, terapeuta ocupacional e psicólogo. Além disso, está prevista a devolução de valores pagos por usuários e usuárias em exercícios em que o plano for superavitário.
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A comissão que revisou o PAS foi coordenada pelo desembargador Sebastião Ogê Muniz e começou seus trabalhos em 9 de setembro de 2021, sem a presença do Sintrajufe/RS. O sindicato solicitou participação e, a partir do dia 28 do mesmo mês, esteve presente em todas as reuniões. Desde o início, o Sintrajufe/RS defendeu a redução global da coparticipação, sempre considerando a questão orçamentária, para preservar a viabilidade do plano, ou que, ao menos, fossem retiradas integralmente ou reduzidas coparticipações em tratamentos mais onerosos, como ocorreu em 2015, em relação a hemodiálise, quimioterapia e radioterapia.
A redução na participação no custeio em sessões de tratamento de fonoaudiólogo, nutricionista e outros profissionais é um avanço importante, pois esses atendimentos representam alto custo individual para servidores e servidoras.
Considerando os embates do sindicato com a administração anterior do TRF4, que, após várias gestões, decidiu contrariamente ao pleito de servidores e servidoras, mesmo com resultado superavitário, o Sintrajufe/RS defendeu a inclusão do seguinte parágrafo único ao artigo 26 da minuta: Parágrafo único. A critério da administração, quando o programa for superavitário, poderá ser promovida a restituição de parte do custeio ou das taxas a cargo do beneficiário . A proposta foi acatada.
O Sintrajufe/RS efetuará uma avaliação detalhada do normativo agora publicado. Uma das preocupações, já levantada anteriormente pelo sindicato, está no parágrafo 8 do artigo 15, que estabelece que, Salvo disposição em sentido diverso, o valor do serviço de assistência à saúde não coberto pelo programa de que trata esta resolução, prestado por determinação judicial, será integralmente custeado pelo beneficiário ou beneficiária, ou dependente habilitado à pensão por morte.