SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Indeferida tutela de urgência que visa manter o direito do artigo 193 a colegas aposentados e aposentadas

A juíza federal da 10ª Vara Federal negou a tutela de urgência na ação movida pelo Sintrajufe/RS que busca manter o direito a servidores e servidoras que preencheram os requisitos do artigo 193 da lei 8.112/90 e, nesta condição, levaram o benefício para a aposentadoria. A ação abrange colegas em todos os órgãos do Judiciário Federal e do Ministério Público da União no RS.

A ação foi distribuída no dia 2 de outubro de 2020 e tramita sob o número 5054643-10.2020.4.04.7100. A União havia alegado a condição de litispendência desse processo com o de nº 5038080-38.2020.4.04.7100, que abrange, exclusivamente, colegas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e do TRF4 que obtiveram a concessão da aposentadoria a partir de 19 de julho de 2019 e que, em função de decisão exclusiva do presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, sofreram a retirada desta vantagem antes de qualquer pronunciamento do Tribunal de Contas da União (TCU) em seus respectivos processos de aposentadoria. Na decisão, a magistrada da 10ª Vara Federal afastou a preliminar de litispendência alegada pela União.

No entanto, sem entrar na análise de mérito do pedido, a juíza federal não vislumbra a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito à concessão da tutela provisória de urgência. Também sustenta a decisão nos termos do artigo 1º da lei 9.494/97, que estabelece restrições à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública. Ou seja, a grave situação de colegas aposentados e aposentadas, que tiveram a retirada da vantagem do artigo 193 de seus proventos permanece.

Registre-se que há, entre estes, colegas há quase cinco anos na aposentadoria. Vários que fizeram o cálculo dos proventos considerando essa vantagem para decidir pela aposentadoria e agora sofrem, em alguns casos a que o sindicato teve acesso, perdas em alguns casos, de R$ 2.232,38 e, em outros, de R$ 8.411,01, em valores mensais. Além disso, ainda há devolução de valores retroativos à data da comunicação da perda da vantagem pelo respectivo órgão.

Cabe referir que os colegas cuja aposentadoria já havia sido apreciada pelo TCU ou que contavam com cinco anos de protocolo naquele órgão, quando da decisão em julho de 2019, não estão sendo atingidos pela decisão. O TCU já havia analisado este tema em 2005, quando manteve o direito da vantagem aos servidores e servidoras.

A assessoria jurídica do Sintrajufe/RS (SMH – Silveira, Martins, Hübner, Advogados Associados) irá analisar a decisão para definir os próximos passos na luta pelo direito dos colegas e das colegas que recebiam a vantagem do artigo 193 da lei 8112/90. Como tratado em eventos do Núcleo de Aposentados, Aposentadas e Pensionistas (NAF) e na reunião virtual realizada pelo sindicato especificamente sobre o tema, em 16 de dezembro de 2020, com a presença do advogado Carlos Guedes, além das medidas administrativas e judiciais, o Sintrajufe/RS tem tratado deste tema com a Fenajufe, com o objetivo de traçar uma estratégia nacional visando garantir o direito dos servidores e das servidoras.

Entenda o caso

Em julho de 2019, o TCU publicou acórdão que suspendeu o pagamento da vantagem a que tinham direito os servidores e as servidoras que exerceram função comissionada ou cargo em comissão, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, até 18 de janeiro de 1995, e fizeram jus à incorporação quando de sua aposentadoria. O Sintrajufe/RS encaminhou, inicialmente, recursos individuais dos colegas junto ao TCU.

Com a manutenção da decisão naquele órgão, o sindicato contesta essa posição judicialmente. Como explica a inicial, a ação tem como objetivo assegurar, portanto, a todos servidores e pensionistas, membros da categoria representada pelo Sindicato autor, que preencham os requisitos postos no artigo 193 da lei 8.112/90, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no acórdão TCU 2.076/2005, o direito à percepção, em seus proventos das vantagens remuneratórias decorrentes do referido dispositivo funcional, afastando desses servidores e pensionistas os efeitos do entendimento firmado pela Corte Fiscal, em seu acórdão TCU 1.599/2019.

Leia a decisão AQUI.

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