SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Conversão de tempo especial em comum: administrações respondem a requerimento do Sintrajufe/RS sobre aplicação de decisão do STF

O Sintrajufe/RS havia encaminhado requerimentos, no final de 2020, solicitando às administrações dos tribunais regionais e do Ministério Público da União no Rio Grande do Sul a aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu tratamento especial para servidores e servidoras que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (insalubridade, periculosidade ou risco à integridade). Enviaram resposta ao sindicato TRF4, TRE-RS, Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Militar (MPF); não deram retorno TRT4, JFRS e STM.

Os pedidos administrativos do sindicato se referem à aplicação imediata do resultado do recurso extraordinário 101.4286-SP, que teve análise em repercussão geral para as pessoas às quais se refere o caso.

A decisão do STF (tema 942) tratou de prestação de trabalho por servidores públicos, na administração pública ou na iniciativa privada, em condições de exposição a agentes insalubres, periculosos ou de risco à integridade física, conferindo-lhes tratamento especial conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91) e a Constituição Federal.

Os períodos referentes a esse tipo de prestação de trabalho, conforme o Supremo, devem ser convertidos em trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria, promoção e progressão na carreira, adicionais de tempo de serviço e, também, de permanência e demais vantagens e benefícios funcionais e previdenciários.

Retorno das administrações

A Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-RS, respondeu que foi processada a comprovação pericial do tempo de serviço prestado por servidores e servidoras “cujas atividades eram exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física”. No entanto, afirma que “não vislumbramos autorização legislativa ou jurisprudencial, ao menos momentaneamente, para que seja operada contagem diferenciada de tempo de serviço para outras vantagens que não as de natureza eminentemente previdenciária” e que a conversão do tempo de serviço especial para fins de adicional por tempo de serviço ou progressão/promoção na carreira, “só será analisada caso haja manifestação positiva da Suprema Corte no recurso de embargos declaratórios do RE n. 1014286”. O diretor-geral substituto do tribunal, Rogério da Silva de Vargas, acolheu a informação e determinou o arquivamento do pleito do Sintrajufe/RS, “considerando que a matéria já está sendo tratada no processo SEI n. 0006728-61.2019.6.21.8000”.

Em resposta ao sindicato, assinada pelo diretor da Divisão de Legislação de Pessoal, Luiz Fernando Klein (SEI 0010070-85.2020.4.04.8000), o TRF4 informa que aguarda o trânsito em julgado do RE 1014286/SP, no STF.

Em ofício, assinado pela chefe do Departamento de Legislação substituta do MPT (PGEA no 20.02.0400.0001700/2020-19), Ariadnes Aglaia Maria Coelho Pinheiro, é sugerido que o pleito do sindicato seja “renovado em data oportuna, quando do trânsito em julgado da discussão”. No entendimento do MPT, a análise do tema “depende diretamente do alcance da aplicação da decisão proferida pelo STF, o qual ainda se encontra em definição”.

A resposta do MPM (referência 19.03.0009.0000001/2021-82), assinada pelo diretor-geral, Alexander Jorge Pires, é que o tempo de exercício de atividade insalubre ou de risco realizada antes de o servidor ou servidora tomar posse no órgão, mesmo que averbado pelo INSS, “não poderá ser convertido em tempo comum diferenciado (acrescido do fator 1,4)”. No entendimento do MPM, a conversão é vedada pelo artigo 96, I, da lei 8.213/91.

O Sintrajufe/RS e a assessoria jurídica da entidade seguem acompanhando o debate sobre o tema.