SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JUSTIÇA

CNJ abre processo administrativo disciplinar para investigar suposta omissão de juiz do caso Mariana Ferrer

Na terça-feira, 23, por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz Rudson Marcos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O objetivo é investigar a atuação do magistrado durante a audiência que colheu o depoimento de Mariana Borges Ferrer em julgamento no qual o empresário André de Camargo Aranha era acusado de estuprar a influencer digital.

A decisão seguiu o voto do conselheiro Sidney Madruga, relator da Revisão Disciplinar 0007453-41.2021.2.00.0000. Durante o julgamento, os conselheiros ressaltaram que toda a questão demonstrou uma falha sistêmica, que envolveu não apenas o juiz, mas também o Ministério Público e o advogado do acusado. No entanto, não haveria motivos para não investigar a possí­vel conduta omissiva “ supostamente violadora dos deveres funcionais “ do magistrado na condução de audiências realizadas, por meio de videoconferência, em julho de 2020.

Segundo o relator, ao analisar os ví­deos da audiência foi possí­vel verificar diversos episódios de exaltação e conflituosidade “ particularmente na conduta do advogado, que teria se excedido no trato com a ví­tima “ que não foram devidamente controlados pelo juiz. Um verdadeiro quadro de animosidade e desrespeito que exigia do magistrado posições mais firmes, voltadas a restabelecer a ordem dos trabalhos. Caberia, portanto, nos termos dos arts. 2126, 2517 e 7948 do Código de Processo Penal, zelar pela lisura da audiência, sob sua presidência, reprimindo perguntas impertinentes, ofensivas e completamente estranhas à causa, o que não ocorreu.

Em seu voto, Madruga destacou haver nos autos elementos suficientes que revelam, a princí­pio, omissão por parte do juiz, o que justifica a abertura do PAD para melhor análise de sua conduta, conforme previsto no art. 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, que apresentou o voto-vista acompanhando o relator, há a necessidade de aprofundar as investigações e estabelecer limites entre a atividade profissional que deveria ter sido adotada. É o que se espera de um magistrado criminal e o exemplo que [a medida] pode ser para outros casos .

O ministro destacou que, de acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os registros de estupro e de estupro de vulnerável de ví­timas do sexo feminino apresentaram crescimento de 12,5% no primeiro semestre de 2022 em relação ao primeiro semestre de 2021, totalizando 29.285 ví­timas . Entre janeiro e junho de 2022, ocorreu um estupro de menina ou de mulher a cada nove minutos no Brasil . Salomão afirmou, ainda, que os dados alarmantes revelam uma realidade inaceitável .

Perspectiva de gênero

Os conselheiros lembraram que, apesar de, à época, o CNJ ainda não ter aprovado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (resolução 492/2023), já existiam outras normativas, como os Princí­pios de Bangalore, a Loman, a Polí­tica Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário (resolução 254/2018) e o Código de Processo Penal, pelas quais o juiz deveria ter se guiado para evitar a humilhação e a revitimização de Mariana Ferrer.

Conforme afirmou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o juiz é quem tem poder de polí­cia na condução de uma audiência. Pode permitir que uma das partes seja achincalhada? Entendo que não. Se não pode, ao não ter uma intervenção mais efetiva, se omitiu. Isso é suficiente para condená-lo? Talvez não, mas para apurar seu comportamento, sim , ponderou a ministra.

Rosa Weber ressaltou que todos os conselheiros “ a favor ou não da abertura do PAD “ concordaram que a ví­tima foi humilhada e que cabia ao magistrado a condução do processo. Entendo que devemos, sim, abrir o PAD em desfavor do magistrado, nos termos do voto do relator, até porque, na origem, o processo foi arquivado e não foi aplicada qualquer penalidade , lembrou.

Lei Mari Ferrer é criada para impedir violência de gênero nos tribunais de Justiça

Em novembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.245, que prevê punição para atos contra a dignidade de ví­timas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos. O texto ficou conhecido como Lei Mari Ferrer.

A nova lei aumenta a pena para o crime de coação no curso do processo, que já existe no Código Penal. O ato é definido como o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio, e recebe punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Essa pena fica sujeita ao acréscimo de um terço em casos de crimes sexuais.

A atribuição de culpa à ví­tima e o julgamento da própria ví­tima em tribunais, como se seu modo de vestir, falar, etc. justificasse o crime, foi o que ocorreu no julgamento no qual o empresário André de Camargo Aranha era acusado de estuprar Mariana Ferrer, em dezembro de 2018, em um camarim privado, durante uma festa em um clube em Jurerê Internacional, em Florianópolis. Durante o julgamento, o advogado de Aranha humilhou e ofendeu Mariana, apresentou fotos dela enquanto tecia comentários agressivos e interpretações misóginas sobre a vida dela.

Fonte: CNJ e Agência Senado