A Câmara dos Deputados aprovou, dia 10, substitutivo da deputada Amália Barros (PL-MT), relatora do projeto de lei 4402/16, que torna indeterminado o prazo de validade de laudo atestando deficiência permanente ou Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta agora aguarda votação no Senado.
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O texto aprovado altera tanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão) quanto a lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (lei 12.764/12). Como o processo de diagnóstico do autismo pode ser mais longo, o texto especifica que a validade indeterminada do laudo médico valerá para o diagnóstico definitivo de Transtorno do Espectro Autista, podendo ser emitido por médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Segundo a relatora, grande parte das classificações de deficiência são de condições permanentes. “Nestes casos, a determinação de um prazo indefinido de validade do laudo mostra-se bastante viável e pode ser mais um instrumento de proteção”, afirmou.
Carteira de identificação
Na lei sobre a política de proteção da pessoa com autismo, o substitutivo muda o prazo de validade da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), criada para garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
A validade atual é de cinco anos, e o projeto prevê duas situações: validade de dez anos se a pessoa tiver menos de 18 anos quando de sua emissão e validade indeterminada se o identificado tiver mais de 18 anos na emissão.
O texto estabelece, ainda, que os dados cadastrais do identificado devem ser mantidos atualizados e que a Ciptea, quando revalidada, deverá manter o seu número de origem, a fim de permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Pessoa com deficiência
O laudo médico de caracterização da deficiência terá prazo de validade indeterminado nos casos de deficiência permanente ou irreversível, e de cinco anos nos casos de deficiência reversível ou progressiva, podendo ser alterado a critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável pela avaliação. Esse laudo poderá ser emitido por médico da rede de saúde pública ou privada.
Fonte: Agência Câmara de Notícias