O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar ao estado de São Paulo suspendendo os efeitos de parecer que admitia a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (lei complementar federal 173/2020) para a concessão de vantagens a servidores públicos; a lei congelou vencimentos, progressões e promoções. O parecer favorável era do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), em resposta a consultas de prefeituras paulistas, e fica suspenso, pelo menos, até o julgamento do mérito.
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O plano de enfrentamento à Covid-19 teve vigência de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e permitiu a estados e municípios receberem recursos federais para o combate à pandemia, desde que, em contrapartida restringissem o aumento de despesas, como limitação à contratação de pessoal e proibição de reajustes para servidores. Também foi determinada a suspensão da contagem de tempo de serviço dos servidores e servidoras para alguns fins, como para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e benefícios similares, para categorias que ainda possuem este direito como trabalhadores do setor público de estados e municípios.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o posicionamento do TCE-SP contraria decisão do STF, que havia reconhecido a constitucionalidade da lei. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.
Para o ministro, autorizar pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.
Com informações de Conjur e Agência Câmara